Os proprietários de imóveis confinantes (vizinhos) devem concorrer para as despesas de construção de muros e cercas divisórios?
Em se tratando da obrigação dos proprietários de imóveis confinantes de concorrer para as despesas de construção de muros divisórios, é bastante controverso a (im)prescindibilidade do acordo de vontades das partes envolvidas para construção do muro.
Tal assunto, representa controvérsia na esfera doutrinária e na prática jurisprudencial dos tribunais.
Por certo, o art. art. 1.297, § 1 º, do Código Civil deixa evidente que o direito ao ressarcimento independe da anuência entre os proprietários, pois é obra de utilidade comum, ressalvado o direito da outra parte de contestar os custos e a natureza da obra realizada.
Considerando o direito de tapagem como integrante do direito de construir, do qual gozam os proprietários, a exigência de acordo de vontades pode acabar por, na prática, impor a apenas um dos vizinhos lindeiros o ônus de arcar pela privacidade de ambos.
Logo, a exigência de acordo prévio entre os proprietários não é requisito para a meação das despesas do muro ou cerca comum, sob pena de desvirtuamento da norma legal.
Contudo, existem situações em que não se exige o concurso de ambos os confinantes. As situações excepcionais, são aquelas dos muros ou cercas especiais, que visam a deter certos animais.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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