Divisão de bens em união estável de idosos

A formalização – seja ela do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL- das pessoas maiores de 70 anos deverá ser aplicado, obrigatoriamente, o regime da SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.

De início importante salientar que união estável regida pelo regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Entretanto, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

No caso de uma união estável que chega ao fim e que estava sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido durante o relacionamento depende de a pessoa interessada provar que as duas partes do casal contribuíram para obter o patrimônio.

A presunção legal do esforço comum, não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.

Ou seja, não se pode considerar o esforço comum presumido.

Efetivamente a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum.

Cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).

Portanto a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum.

A ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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