Lixões. Até quando?

Lixões e poluição

À luz do conceito de poluição apresentado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), qual seja, a degradação da qualidade do meio ambiente ocasionada pela atividade humana1, verifica-se que os vazadouros de lixo, popularmente denominados de “lixões” apresentam características poluentes que se enquadram em todas as definições da referida lei, vez que entre os aspectos negativos desta atividade, conforme aponta Weiner (2003), podem-se citar: a) associação entre mais de 20 doenças humanas com lixões; b) atração de roedores, aves e outros animais; c) proliferação de moscas; d) contaminação do lençol freático e das águas superficiais; e) poluição atmosférica; f) poluição visual.

Lixão de Feira Nova -SE em julho de 2023 – fiscalizado e interditado pela FPI/SE

Aterro controlado e eufemismo

Vale ressaltar ainda que o chamado aterro controlado também é atividade poluente, vez que tal denominação é utilizada para a disposição final no solo em que são adotadas algumas medidas de controle, mas estas não são suficientes para evitar a degradação ao meio ambiente. Por isso, tal atividade não é passível de licenciamento ambiental. Nesse sentido, Santos afirma que:

“Antes de se descrever os aterros sanitários, é importante que seja desfeito o equívoco que existe entre aterros sanitários e outras formas de disposição final como aterros controlados, lixões, vazadouros, entre outros. Para a engenharia sanitária, a única forma adequada de disposição final de resíduos sólidos no solo é o aterro sanitário. Os lixões, ou vazadouros, são depósitos de lixo a céu aberto, onde nenhuma medida para controle da poluição é executada. Nos chamados aterros controlados, uma ou outra medida de controle como impermeabilização, drenagem pluvial, de gases ou de chorume, recobrimento, controle de tráfego, etc. é realizada. No entanto, como se pode observar, dependendo do local onde está instalado, o aterro controlado pode provocar tanta poluição quanto um lixão”. (2007, p. 39, grifo nosso).

Lixões e aquecimento global

Dentre os outros diversos aspectos negativos da utilização de vazadouros de lixo, pode-se citar também o não tratamento do metano gerado pela decomposição de resíduos orgânicos, um dos gases que contribuem para o efeito estufa (GEE)2. Ressalte-se que o metano tem o potencial de contribuir 75 vezes mais (variação de 21 a 75 vezes conforme a linha de tempo adotada) para o efeito estufa do que o CO23.

É importante destacar ainda que, ao contrário dos vazadouros e dos aterros controlados, os aterros sanitários, por sua própria definição, são projetados para eliminação ou aproveitamento energético do metano gerado, ocupando tal atividade, atualmente 11% do mercado global de carbono (UNEP, 2008, p. 25), implementado pelo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), oriundo do protocolo de Kyoto4 (vigente desde 2005), com a redução de emissão de carbono CO2 ou equivalente compensada economicamente por empresas ou fundos governamentais.

Disposição final ambientalmente correta

Como se observou, o método de disposição no solo menos poluente é o aterro sanitário. Não se admite qualquer alternativa de disposição no solo que sacrifique o meio ambiente em detrimento de critérios econômicos, sob pena de violação do princípio do desenvolvimento sustentável e, no Brasil, como se vê adiante, sob pena da caracterização de ilícitos administrativos, cíveis e penais cumulativamente. Importante frisar também que se deve diminuir ao máximo a quantidade de resíduos, encaminhando-se o mínimo de rejeitos para o aterro sanitário, valendo-se de metodologias de tratamento e reaprovetamento do resíduo, tais como a reciclagem e a reutilização após a coleta seletiva. 

1 “Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.


2Methane has increased as a result of human activities related to agriculture, natural gas distribution and landfills”. (IPCC, 2007, p. 135).


3 Ibid. p. 212.

4 “Protocolo segundo o qual os quarenta países mais industrializados do mundo reduziriam suas emissões combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em relação aos níveis de 1990 até o período entre 2008 e 2012”. (LIMA, 2005, p. 207).
O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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