Algumas considerações da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (LPNRS) ingressa no ordenamento para estabelecer diretrizes, princípios, objetivos e instrumentos especificamente para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos de forma sustentável, destacando-se: a) não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; b) definição de processos que busquem a alteração dos padrões de produção e consumo sustentável de produtos e serviços; c) educação ambiental; d) gestão integrada de resíduos sólidos; e) controle social; e f) planejamento estratificado nos diversos níveis federativos, alcançado responsabilidades no setor empresarial e na sociedade de consumo (responsabilidade compartilhada). Todos esses parâmetros têm como objetivo comum a busca pela sustentabilidade do sistema.

Além disso, a LPNRS tem as importantes funções de inserir tal política, de forma sistêmica, no ordenamento jurídico[1] e de apresentar normas explicativas que consolidam conceitos técnicos multidisciplinares, pacificando assim, algumas controvérsias literárias e técnicas sobre o tema, tais como:

  1. previsão explícita, como princípios da política nacional de resíduos sólidos: do desenvolvimento sustentável, da visão sistêmica[2], da prevenção e precaução, da ecoeficiência, da responsabilidade compartilhada, dentre outros (art. 6º);
  2. especificação do conceito de controle social apresentado pela LPNSB, aplicável às políticas públicas de resíduos sólidos (art. 3º, VI)[3];
  3. reconhecimento das dimensões política, cultural, social, ambiental e econômica do conceito de gestão integrada de resíduos:

“Art. 3º. XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável” (grifo nosso).

  • 4. Após o tratamento dos resíduos, restando rejeitos, estes deverão ser dispostos em aterros sanitários, técnica que, observados os padrões técnicos e legais (incluindo-se neste aspecto o respectivo licenciamento ambiental), ainda é indicada como solução (a única apresentada pela norma) para disposição final de rejeitos:

“Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos” (art. 3º, VIII).

  • 5. Os conceitos de gestão e de gerenciamento de resíduos sólidos são distintos, embora este último esteja contido no primeiro:

“Gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei”. (art. 3º, X).

  • 6. Cabe ao município e ao DF a responsabilidade pela gestão de resíduos sólidos urbanos em seus territórios:

Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do [Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária] Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei. (art. 10).

  • 6. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento. (art. 26) (grifo nosso).
  • 7. É apresentada uma classificação de resíduos sólidos complementar da NBR 10.004, da ABNT (2004), distinguindo-se os resíduos sólidos não somente quanto à periculosidade, mas também quanto à origem.

    Fonte: Costa, Sandro Luiz. Aspectos Jurídicos e Ambientais da Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos na Região Metropolitana de Aracaju. Evocati:2011.

são considerados resíduos perigosos aqueles com considerável risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, em função de suas “inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade[1], teratogenicidade[2] e mutagenicidade[3]” (art. 13, II, “a”, LPNRS), e não perigosos, todos os demais resíduos.

Observa-se ainda, de acordo com a LPNRS, que são considerados resíduos sólidos urbanos os provenientes de atividades domésticas, em residências urbanas e da limpeza pública (varrição, podagem, etc.), distintos, por sua vez, das outras oito espécies de resíduos sólidos apresentados na figura aqui apresentada:

 

 

 

 

 

[1] “Substâncias, misturas, agentes físicos ou biológicos cuja inalação ingestão e absorção cutânea possam desenvolver câncer ou aumentar sua freqüência. O câncer é o resultado de processo anormal, não controlado da diferenciação e proliferação celular, podendo ser iniciado por alteração mutacional” (ABNT, 2004, p. 2).

[2] Qualquer substância, mistura, organismo, agente físico ou estado de deficiência que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou função do individuo dela  resultante. Idem.

[3] Qualquer substância, mistura, agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de danos ao material genético e ainda provocar ou aumentar a freqüência de defeitos genéticos. Idem.

 

 

 

 

 

 

 

 

Conforme observado na figura 10, são considerados resíduos perigosos aqueles com considerável risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, em função de suas “inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade[4], teratogenicidade[5] e mutagenicidade[6]” (art. 13, II, “a”, LPNRS), e não perigosos, todos os demais resíduos.

Observa-se ainda, de acordo com a LPNRS, que são considerados resíduos sólidos urbanos os provenientes de atividades domésticas, em residências urbanas e da limpeza pública (varrição, podagem, etc.), distintos, por sua vez, das outras oito espécies de resíduos sólidos apresentados na figura 11.

[1] “Art. 2º. Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro)”.

[2] Para a LPNRS, a visão sistêmica é um princípio a ser observado: “Art. 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:[…]. a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública”.

[3] “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos” (art. 3º, VI, da Lei 12.305/2010).

[4] “Substâncias, misturas, agentes físicos ou biológicos cuja inalação ingestão e absorção cutânea possam desenvolver câncer ou aumentar sua freqüência. O câncer é o resultado de processo anormal, não controlado da diferenciação e proliferação celular, podendo ser iniciado por alteração mutacional” (ABNT, 2004, p. 2).

[5] Qualquer substância, mistura, organismo, agente físico ou estado de deficiência que, estando presente durante a vida embrionária ou fetal, produz uma alteração na estrutura ou função do individuo dela  resultante. Idem.

[6] Qualquer substância, mistura, agente físico ou biológico cuja inalação, ingestão ou absorção cutânea possa elevar as taxas espontâneas de danos ao material genético e ainda provocar ou aumentar a freqüência de defeitos genéticos. Idem.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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