Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

Caso interessantíssimo foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo doação de bem de família no curso de uma execução fiscal.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Felizmente, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) não prevaleceu.

Mas, afinal, o que é bem de família?

O bem de família é aquele que deve ser protegido, por ser um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade e, por isso, não pode ser penhorado, ou seja, em se tratando de um imóvel residencial, por exemplo, mesmo que o proprietário daquele bem possua dívidas, ele não poderá perder aquele determinado imóvel para quitar o débito, por ser um bem necessário à sua subsistência.

Existem duas formas de se classificar um bem de família:

CONVENCIONAL – é aquele que a família escolhe para ser seu bem protegido. Depende de ato voluntário, ou seja, os interessados devem comparecer em cartório de imóveis e declarar a situação do bem em escritura pública, a fim de gerar a inalienabilidade e impenhorabilidade.

LEGAL – a Lei 8009/1990 determina que o imóvel residencial próprio de uma entidade familiar, bem como seus “adornos suntuosos”, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida. Por “adornos suntuosos” pode-se entender aqueles bens que guarnecem a residência e são indispensáveis à moradia. Assim, tais bens são considerados “de família” por lei e não por vontade das partes.

Neste julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a alienação de imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

Desta maneira, em se tratando de único bem de família, o imóvel familiar é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF, e de que não há fraude à execução na alienação de bem impenhorável, tendo em vista que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a execução, não tendo o exequente qualquer interesse jurídico em ter a venda considerada ineficaz.

Ademais, mesmo quando o devedor aliena o imóvel que lhe sirva de residência, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade porque imune aos efeitos da execução; caso reconhecida a invalidade do negócio, o imóvel voltaria à esfera patrimonial do devedor ainda como bem de família.

Nesse sentido, o STJ firmou entendimento que mesmo quando a alienação é efetivada após a citação em uma ação executiva fiscal, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade que recai sobre o imóvel.

Anteriormente as Turmas integrantes da Primeira Seção já haviam firmado a tese segundo a qual, mesmo que o devedor aliene imóvel que sirva de residência sua e de sua família, deve ser mantida a cláusula de impenhorabilidade, porque o imóvel em questão seria imune aos efeitos da execução, não havendo falar em fraude à execução na espécie.

 

Alessandro de Araújo Guimarães
Sócio-Fundador Alessandro Guimarães Advogados
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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