Quando alguém mesmo ainda casado não convive mais com o cônjuge, ou seja, está separado de fato, pode ter união estável com outra pessoa.
Essa união estável pode ser formalizada por meio de escritura pública.
Neste caso, pelo fato de um deles ser casado, o regime será o da separação obrigatória de bens.
Esta união estável não poderá ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN. Logo, ante a ausência de registro, não haverá efeitos contra terceiros.
A formalização dessa união estável serve como prova, para que se houver morte de um dos companheiros, o outro terá direitos decorrentes do estabelecimento da união estável, como pensão por morte ou direito sobre a partilha de bens adquiridos onerosamente e com esforço comum na constância da união estável.
Para o outro cônjuge do primeiro relacionamento, a vantagem que a escritura declaratória de união estável prova a separação de fato. Em caso do seu próprio falecimento, o cônjuge sobrevivente não terá direito aos bens adquiridos depois da separação de fato, mesmo que sejam casados pela comunhão total de bens.
Portanto, a escritura de união estável pode ser um excelente meio de prova para comprovar a separação de fato do casal.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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