Vendendo imóvel para filho e é casado pelo regime da separação total de bens?
O cônjuge tem que concordar com a venda, mesmo que o imóvel seja particular.
Neste caso a venda é anulável. O Código Civil passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito.
A única exceção é se for casado sob regime da separação obrigatória de bens.
Ou seja, a anuência só está dispensada no regime de separação obrigatória de bens. Todavia, caso o cônjuge se negue sem justo motivo ou está impossibilitado de anuir, esta outorga pode ser suprida pelo juiz.
A venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é também ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio. Prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio.
Para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência.
Por fim, nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br