O STJ decidiu que é possível decretar o divórcio mesmo que um dos cônjuges venha a falecer após o início do processo de dissolução do casamento.
Para o tribunal a vontade do cônjuge quando ainda estava vivo – concordando com o divórcio – deve ser respeitada.
A partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.
Logo, deve ser reconhecido e validada a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial.
O respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência do STJ em casos que envolvem matéria sucessória.
Aliás, o tribunal decidiu ainda que os herdeiros do cônjuge falecido podem ser substitutos processuais para defesa de interesses patrimoniais do falecido.
Em casos similares, o STJ já tem precedentes que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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