A ação de petição de herança é proposta pelo herdeiro preterido na ação de inventário em busca de receber o seu quinhão hereditário contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
Ou seja, um filho que foi preterido na herança ajuíza essa demanda para ver garantido seu direito frente aos demais herdeiros.
O prazo prescricional dessa ação é de 10 (dez) anos. Ou seja, o prazo para ajuizamento de demanda, visando ao ser considerado herdeiro, ter direito a sua parte dos bem do(a) falecido(a).
Entretanto, persistia a controvérsia em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança, promovida por pretenso filho, cumulativamente com ação de reconhecimento de paternidade post mortem.
O prazo seria a partir da abertura da sucessão ou se seria após o trânsito em julgado da ação relativa ao estado de filiação?
O STJ finalmente colocou um ponto final na controvérsia.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1200, estabeleceu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança começa a correr na abertura da sucessão e não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.
O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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