OAB/SE ajuizará ação contra DESO e PMA

A diretoria da OAB/SE está autorizada, pela unanimidade dos conselheiros seccionais, para ingressar com ações direta de inconstitucionalidade contra a Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) e civil pública contra a Prefeitura de Aracaju, exigindo cumprimento da legislação quanto à prestação de serviços e cobrança de tarifa referente ao esgotamento sanitário de Aracaju. A OAB/SE tem convicção que a taxa de esgoto é constitucional, mas questiona a competência da Deso para exercer a cobrança, que seria de responsabilidade do município de Aracaju.

A decisão foi tomada na terça-feira, 09, durante sessão extraordinária do Conselho Seccional convocada pelo presidente da entidade, Carlos Augusto Monteiro Nascimento, para, entre outros itens, apreciação do relatório da Comissão de Estudos Tributários sobre a competência, criação e regulamentação da cobrança da remuneração pelos serviços de esgoto sanitário em Aracaju, atualmente prestado e cobrado, indevidamente – na ótica da OAB/SE – pela Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso).

Na análise da Comissão de Estudos Tributários da OAB/SE, a Companhia de Saneamento de Sergipe está invadindo a competência, que seria da Prefeitura de Aracaju, ao criar e regulamentar a tarifa. É também de competência da PMA, conforme análise da OAB/SE, o exercício de fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos da cobrança – em valor equivalente a 80% da fatura relativa ao abastecimento de água, assim como é também da PMA, no entendimento da OAB/SE, a competência de realizar os serviços correspondentes ao esgotamento sanitário na capital.

“Verifica-se que a remuneração cobrada pela Companhia de Saneamento de Sergipe está extremamente irregular, em afronta à legalidade e à Constituição Federal”, enaltece a Comissão de Estudos Tributários da OAB/SE em relatório encaminhado ao Conselho Seccional da Entidade. “Está comprovado que o município de Aracaju não exercita a sua competência constitucional e a Deso, unilateralmente, fixou a remuneração sem a participação do município de Aracaju, que é poder concedente e sequer fiscaliza a realização dos serviços de saneamento”, complementa a Comissão da OAB /SE, em seu parecer.

Para chegar a este entendimento a OAB/SE tomou por base a Constituição Federal e a própria legislação municipal, que se espelha no artigo 30 da Carta Magna, que destaca como competência dos municípios brasileiros a ação de legislar sobre assuntos de interesse local. Enquanto o artigo quarto da Lei Municipal 2.788/2000, criado à luz daquele artigo da Constituição Federal, deixa claro que é do município de Aracaju a competência de organizar e prestar diretamente, mediante regime de concessão ou permissão, os serviços de saneamento de interesse local.

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