Construção de condomínio e a desistência da construtora. Pode?

A Lei 4.591/64 – lei de incorporações imobiliárias – disciplina prazo de carência permitindo ao incorporador desistir do projeto até 180 dias após registro no cartório de registro de imóveis competente, especificando o motivo da desistência.

Este é o chamado “prazo de carência” ou de “denúncia”.

Desta maneira, o prazo de carência refere-se ao período de até 180 dias após o registro da incorporação, durante o qual o incorporador imobiliário tem o direito de desistir do empreendimento imobiliário.

O incorporador deve arquivar uma declaração expressa no cartório de registro de imóveis competente, na qual se fixe o prazo de carência, caso exista. Ele, o incorporador, tem a liberdade de definir um prazo que melhor se adapte às suas necessidades, contanto que não exceda o prazo máximo de 180 dias estabelecido para a validade do registro da incorporação.

Isso significa que o incorporador tem um limite de tempo definido para exercer seu direito de desistência.

O prazo de carência é improrrogável.

Por outro lado, se o incorporador não definir um prazo de carência, ele só terá a opção de desistir do empreendimento se nenhuma unidade tiver sido negociada. Se ao menos uma unidade for negociada, a desistência do empreendimento não será mais uma opção para o incorporador.

Ademais, o incorporador precisa definir as condições que o autorizam a desistir do empreendimento. Portanto, ao manifestar sua desistência, deve explicar o motivo, dentre os previamente estabelecidos, que o levou a desistir.

Uma vez tomada a decisão pela denúncia, é fundamental que o Incorporador a faça dentro do prazo estipulado de 180 dias. Neste caso, deverá ser devolvido para os adquirentes a totalidade do valor pago, em parcela única, com todas as atualizações legais pertinentes ao caso.

Por fim, se a construtora/incorporadora desistir além do prazo de carência estipulado,  e não for possível a continuidade do empreendimento, poderá ser condenada ao pagamento de perdas e danos, danos morais e devolução totalidade do valor pago aos compradores, incluindo despesas inerentes a venda, em parcela única, devidamente atualizadas conforme legalmente estabelecido.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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