Na sessão da última quarta-feira, 8, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe (TRJEF/SJSE), de que foi relator o juiz federal Ronivon de Aragão. Supremo Tribunal Federal (Foto: Divulgação)
A matéria discutida dizia respeito à aplicação do novo teto do RGPS, instituído pela Emenda Constitucional nº 20/98, àqueles benefícios que, à época da sua concessão, tiveram a RMI (Renda Mensal Inicial) reduzida por força de que o teto, naquele momento, era inferior ao que fora posteriormente implantado por essa Emenda Constitucional.
Na decisão, o STF determinou, por 8 votos a 1, que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que se aposentaram antes de 1998 devem ter os benefícios limitados ao novo teto, de R$ 1,2 mil, estabelecido naquele ano (1998).
O processo julgado nessa quarta-feira envolvia um beneficiário que teve a aposentadoria calculada com base no teto que vigorava à época: de R$ 1.081,50.
Sobre o tema, havia resistência à tese firmada em Sergipe, oriunda de diversos julgados dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s), que são os órgãos de 2ª Instância recursal das Varas Federais Comuns, assim como as Turmas Recursais são os órgãos de 2ª Instância recursal dos Juizados Especiais.
É certo que, após o julgamento da Turma Recursal de Sergipe, tais demandas nas demais Turmas Recursais e JEF’s do País já obtinham resultado favorável, pendendo de solução definitiva, posteriormente, por conta desse recurso extraordinário em trâmite no STF.
Fonte: Ascom/TJSE
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