
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 18, que planos de saúde podem ser obrigados a custear tratamentos que não estejam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão fortalece o entendimento de que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, e não taxativo, como antes defendido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A Corte julgou uma ação da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), que questionava trechos da Lei 14.454/2022. Essa norma, sancionada após a polêmica decisão do STJ em 2022, garante o direito à cobertura de tratamentos fora da lista da ANS, desde que cumpridos certos critérios.
Por maioria, os ministros do STF consideraram constitucional a obrigação imposta aos planos de saúde, mas determinaram que a cobertura fora do rol deve seguir cinco parâmetros:
– Prescrição por médico ou dentista habilitado;
– Inexistência de negativa expressa da ANS ou pendência de análise sobre o procedimento;
– Ausência de alternativa terapêutica no rol da ANS;
– Eficácia e segurança comprovadas com base na medicina baseada em evidências;
– Registro do tratamento na Anvisa.
Nas ações judiciais, o STF estabeleceu também que os juízes deverão analisar dados do NATJUS (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário) antes de conceder liminares. Além disso, será necessário verificar se houve requerimento prévio à operadora e demora injustificada na resposta.
Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram a favor da definição dos parâmetros. Já os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia também defenderam a cobertura fora do rol, mas entenderam que não cabia ao STF estabelecer os critérios técnicos.
por João Paulo Schneider
Com informações da Agência Brasil