Juíza da 17ª Vara Cível determina interdição do Cenam

Haverá multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento (Foto: Arquivo Infonet)

A Juíza Titular da 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Aline Cândido Costa, em sentença publicada no dia 01/07, determinou a interdição total do Centro de Atendimento ao Menor (Cenam). De acordo com a decisão, a Fundação Renascer e o Estado de Sergipe devem transferir todos os adolescentes internados para local que atenda aos requisitos impostos por lei, principalmente no que se refere à salubridade do local, separação dos adolescentes por idade e gravidade de ato infracional, conforme dispõe o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A magistrada determinou ainda que todos os adolescentes internados sejam transferidos para local que atenda os preceitos legais de acomodação de quantidade de adolescentes por quarto, não superior a três, número de agentes de segurança (socioeducadores) e técnicos condizentes com a quantidade de adolescentes internados; com cozinha e refeitório; com a realização imediata de atividades pedagógicas, esportivas, culturais, banho de sol, bem como encaminhamento a atendimento médico periódico. “É imperativo o deferimento em parte dos pedidos da Defensoria Pública, uma vez que a Unidade de internação masculina do Centro Socioeducativo está em colapso há vários anos, e esta realidade é de conhecimento geral, mas, mesmo assim, o Estado de Sergipe não foi capaz de sanar os problemas que violam os direitos mais elementares dos internos”.

Para a juíza, a alegada escassez orçamentária é uma falácia, não se sustenta, não é argumento sólido o bastante para afastar o imperativo de implementação dos direitos dos adolescentes internados definitivamente no CENAM. “Ainda que os recursos públicos sejam limitados, o Estado tem o dever de alocar verbas orçamentárias específicas para o cumprimento de direitos sociais mínimos, especialmente de questões há muitas décadas não observadas. O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção do adolescente não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso”.

No que diz respeito à falta de estrutura do Cenam, a magistrada constatou na sentença que a não disponibilização de condições pela unidade socioeducativa se efetiva em razão de diversas irregularidades e ilegalidades, dentre elas a inexistência de políticas públicas e infraestrutura digna, além de ser de conhecimento público e notório que tal Unidade já não é suficiente para atender a demanda de todo o Estado de Sergipe. “A internação dos adolescentes de forma precária, insalubre e ociosa, não atende ao princípio da proteção integral, somada à ausência de atividades socioeducativas que visem à recuperação e à inserção dos mesmos em sociedade, objetivos explicitados pela própria legislação infraconstitucional, regulamentadora do art. 227 da Constituição Federal. Permanecem todos trancafiados em celas totalmente insalubres, úmidas e escuras”, descreveu.

Ao final, a juíza determinou, em caso de descumprimento da decisão, a pena de multa diária no valor de R$ 10 mil na pessoa do Governador de Sergipe, de R$ 10 mil para o Estado de Sergipe e mais R$ 5 mil para a Fundação Renascer. Também foi fixada multa diária para a Presidente da Fundação Renascer e para o Diretor da unidade no valor de R$ 500, assim como no valor de R$ 300 para os servidores (agentes de segurança e técnicos).

Desta sentença, o Estado de Sergipe impetrou Embargos de Declaração, aos quais foi negado provimento no dia 22 de julho. Vale informar que a decisão não transitou em julgado, havendo ainda prazo para a interposição de recurso por parte do Estado de Sergipe e Fundação Renascer. Em razão de constar nos autos informações sigilosas em relação a alguns adolescentes, o processo tramita em segredo de Justiça.

A sentença de mérito mantém os termos da liminar concedida em 29.10.2013 e a ampliação do prazo de 60 para 120 dias (já extrapolado), para cumprimento, determinadas pelo Tribunal, no julgamento de agravo de instrumento.

Fonte: TJSE

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