Lei proíbe catraca eletrônica em ônibus intermunicipais

Bilhetagem eletrônica já funciona em ônibus do sistema de transporte coletivo da Grande Aracaju (Fotos: Arquivo Portal Infonet)

Promotora de justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, Euza Missano

Por causa da lei estadual 4320/2000 que proíbe a utilização de equipamentos eletrônicos para aferição e controle de passageiros em veículos de transporte coletivo tipo ônibus, o procedimento preparatório de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Estadual (MPE) mediante representações de consumidores, que clamam por mais facilidade na hora do pagamento e mais segurança no sistema de transporte coletivo, foi arquivado.

“Instauramos procedimento para verificar a situação, foi confirmado em audiência que na Grande Aracaju já existe o processo de bilhetagem eletrônica, mas na área intermunicipal, ou seja, em outras localidades especificamente na área de Estância o serviço não é feito por causa de uma lei estadual do ano 2000 que proíbe a emissão da bilhetagem eletrônica. Então ainda se utiliza o processo de pagamento através do cobrador”, explica a promotora de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, Euza Missano.

Os representantes das empresas que fazem o transporte intermunicipal coletivo de passageiros que estavam presentes na audiência pública realizada no MPE nesta manhã, 20, ratificaram as informações passadas pelos fiscais da Secretaria de Infraestrutura (Seinfra) com relação à proibição disposta na lei estadual.

De acordo com Euza Missano, a lei estadual visa evitar o desemprego dos cobradores de ônibus. No entanto, onde o sistema de bilhetagem eletrônico foi instalado, houve uma melhora na segurança porque não há circulação de dinheiro dentro do sistema de transporte público. “O que facilita tanto para o consumidor, quanto para a pessoa que está gerindo o serviço. Mas, infelizmente na área intermunicipal há uma proibição específica para o Estado de Sergipe que estabelece a proibição da catraca eletrônica”, lamenta a promotora de justiça. 

O arquivamento do procedimento não devará constituir impedimento para  o ajuizamento de ações individuais por consumidores ou coletiva pelos demais legitimados ativos ou pelo Ministério Público Estadual na hipótese de novas provas. 

Por Moema Lopes

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