Troca não imediata de produto defeituoso pode gerar dano

(Foto: Arquivo Portal Infonet)

A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por unanimidade, na sessão do dia 10.04, julgou procedente o Recurso Inominado no processo 201201001647, para condenar empresa lojista a indenizar consumidora por dano material e moral, pela ausência de troca do produto (aparelho celular) dentro do prazo da promessa de troca, que era de 72 horas. A Turma Recursal, baseada no voto do Juiz Relator, Marcos de Oliveira Pinto, reconheceu que, apesar do referido prazo dado pela loja não alterar os direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe a ela o seu atendimento, já que é favorável ao consumidor.

De acordo com o juiz relator, é certo que o consumidor deve levar o produto à assistência técnica para, caso não se faça o reparo no prazo legal, possa obter o direito à troca ou mesmo a restituição do valor pago, conforme previsto no art. 18 do CDC. “No caso dos autos, o não encaminhamento do produto à assistência técnica passou a ser uma opção da consumidora, já que lhe foi garantido o direito de troca em até 72 horas. Tal prática deve ser admitida como uma liberalidade da empresa e mesmo não tendo o poder de restringir direitos assegurados na legislação consumerista em favor do consumidor, mas que, por via inversa, deve vincular a empresa que assim proceder, isto em defesa do próprio consumidor”, explicou o magistrado.

O magistrado acrescentou ainda, que a concessão do prazo de 72 horas para a troca do produto vincula a empresa vendedora e não restringe nenhum dos direitos que são assegurados pelo CDC. “Entendimento contrário não poderia ser admitido, quanto ao fato de tal prazo, concedido de forma livre pela empresa vendedora, venha realmente a lhe favorecer, já que a sua responsabilidade pela venda do produto é solidária com a do fabricante”.

Ao final, o Juiz Relator, Marcos de Oliveira Pinto, concluiu que restou configurado o descaso da empresa vendedora, já que o produto apresentou defeito após 48 horas da sua aquisição e o problema não fora solucionado. “Nem houve a troca do produto, apesar de prometido, tampouco houvera o ressarcimento, impondo-se a condenação da empresa demandada, atribuindo-lhe a responsabilidade pela reparação dos danos materiais e compensação pelos morais”, finalizou o juiz, fixando o valor de R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 299,00 pelos materiais, todos estes devidamente corrigidos.

Fonte: Ascom/TJSE

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