PGE emite parecer sobre piso salarial dos professores

Ao responder consulta formulada pela Secretaria de Estado da Educação, a Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria Especial da Via-Administrativa, emitiu parecer técnico-jurídico sobre  a implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Segundo a Procuradora Tatiana Passos de Arruda que subscreveu o parecer, a Secretaria de Estado da Educação formulou a consulta através de questionamentos específicos quanto à data em que será efetivamente implementado o piso salarial; se as vantagens pecuniárias percebidas atualmente pelos professores devem ser integralizadas e a análise da aplicabilidade do piso salarial com  relação a 2009 e 2010 e sua interferência no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.

De acordo com o relatório e análise feitos pela Procuradora, a PGE conclui que, o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser implementado apenas para os servidores do magistério público da educação básica, com formação de nível médio, que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais), nas unidades escolares de educação básica.

Quanto à data em que efetivamente será implementado o piso salarial, este somente pode ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2009, com integralização ao vencimento inicial da carreira, para a formação de nível médio, na modalidade normal, da diferença dos primeiros 2/3 entre o valor do piso, atualizado, e o vencimento inicial atual, admitindo-se, até 31/12/2009, que o piso salarial compreenda as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, caso a integralização resulte em valor inferior ao estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008; sendo necessário salientar, ainda, que, a partir de 01/01/2010, não será mais admitido o cômputo de qualquer vantagem pecuniária para fins de ser alcançado o valor relativo ao piso, acrescido das devidas atualizações, devendo ser adotado o mencionado montante como vencimento inicial do profissional do magistério público da educação básica, com formação de nível médio.

Analisando a aplicabilidade do piso salarial com relação a 2009 e 2010 e a sua interferência no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a PGE entende que, quanto à jornada de trabalho, deve-se adequar ao que estabelece o art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Complementar nº 61/2001, ou seja, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


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