2012: mais um ano eleitoral repleto de vedações a agente

2012: mais um ano eleitoral repleto de vedações a agentes públicos

À partir de domingo entramos em mais um ano eleitoral o que significa fiscalização acirrada aos homens públicos que precisam respeitar a legislação para não perderem o mandato conquistado nas urnas. Logo no dia 1º. De janeiro as pesquisas de opinião pública de consumo externo são obrigadas a serem registradas no juízo eleitoral e à distribuição gratuita de bens, valores ou serviços por parte da Administração Pública, exceto em casos de calamidade pública, de emergência ou de programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior podem ter continuidade.

Mas quem deve mesmo se preocupar são os agentes públicos com o manuseio e utilização dos bens públicos. A lei reza que ”ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens moveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios” é infração ao art. 73, I, da Lei no 9.504/97, e art. 50, I, da Resolução TSE no 23.191, de 16/12/2009, ou seja, não se pode realizar comícios em bens imóveis do Município; utilizar veículos oficiais para transportar material de campanha eleitoral; ceder repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilizar bens da repartição como  celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato, inclusive por meio de correspondência eletrônica (email) particular.

Outro abuso bastante comum é quanto à cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, para prestarem seus serviços nos comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal. Também é proibido a nomeação, contratação ou de qualquer forma admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remoção, transferência ou exoneraçãoservidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito fatos estes corriqueiros depois das alianças partidárias que acontecem geralmente entre os meses de fevereiro a abril.
Os recursos públicos também têm modificações, pois não podem ser transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, previsto no art. 73, VI, ”a”, da Lei 9.504/97, e art. 50, VI, ”a”, da Resolução TSE no 23.191, de 16/12/2009.

Os meios de comunicação são os mais fiscalizados pelo ministério público eleitoral. A lei é dura e segundo uma pesquisa é a que mais pune durante o período eleitoral. É proibida veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito, ou seja, a aplicação da marca do Governo Federal como aconteceu nas últimas eleições (”Brasil. Um País de Todos”) em placas de obras, placas de inaugurações, postes, cisternas, sacos de leite e ainda em qualquer bem público a marca tem que ser retirada das placas, seja ela colocada até pela iniciativa provada; retira-se também a aplicação de logomarca de programas e ações, slogans e nome de órgãos; nos sítios (sites) dos órgãos e entidade do Poder Executivo Federal deverão retirar a marca do Governo Municipal, slogans e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral; e quanto aos brindes do tipo chapéu, chaveiro, canetas, camisetas e similares estão proibidos, pois configuram instrumento de propaganda mais utilizado em campanha eleitoral.

A severidade da legislação eleitoral impõe a imediata suspensão da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, as coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes; e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente publico ou não. Fiquem de olho!

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Perimetral A, s/n, Marcos Freire I, Nossa Senhora do Socorro/SE. Contato pelos telefones: 79 9946 4291. Email:faustoleite@infone.com.br.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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