2012: Nova Era da Eleição da Ficha-Limpa

Sem dúvida este ano de 2012 será considerado a instalação da Nova Era Eleitoral, graças ao reconhecimento da constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 – Lei da Ficha Limpa – que inova o ordenamento jurídico eleitoral no momento que estabelece que a decisão judicial tem plena eficácia, antes do seu trânsito em julgado, desde que proferida por órgão colegiado. É algo que muitos jurisconsultos duvidariam que o STF validasse em pleno ano eleitoral. Efetivamente esta mudança radical na legislação eleitoral, diga-se de passagem, de cunho popular, trará transformações de valores e visões políticas das mais diferentes, principalmente porque alcança as eleições municipais, onde os concorrentes estão mais perto da população – prefeito e vereador.
O fato é que a lista de prefeitos e ex-prefeitos, de acordo com ?pesquisa divulgada pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) demonstrou que dos 5.563 prefeitos eleitos em 2008, 383 não estão mais no cargo. Destes, 210 foram cassados, 48 deles por supostas fraudes na campanha eleitoral. Em 56 municípios do País, a troca de prefeito ocorreu por morte do titular, sendo que oito prefeitos foram assassinados ou se suicidaram. ??As cassações por infração à lei eleitoral representaram 22,8% dos casos de afastamento dos prefeitos.Os casos mais comuns incluem a tentativa de compra de voto, uso de materiais e serviços custeados pelo governo na campanha e irregularidade na propaganda eleitoral.??
Há vários pontos ainda a ser discutidos e juristas já começam a formalizar teses das mais diversas, principalmente pelo fato da constitucionalidade da lei que mesmo valendo para estas eleições invoca-se o princípio de que norma penalizadora mais dura não pode retroagir para prejudicar o réu ferindo o suposto direito adquirido o que para alguns juristas já está superada pelo fato que discussões semelhantes a respeito da validade, alcance, retroatividade ou não, quando do advento da Lei Complementar 64 – Lei da Inelegibilidades – entendeu por sua aplicação.
O Supremo mostrou a população a necessidade dos candidatos apresentarem condições mínimas para a escolha popular. Outro ponto positivo foi que muitos partidos políticos aderiram ao movimento contra a corrupção evitando que candidatos “fichas-sujas” se apresentem como candidatos a prefeito e vereador na eleição municipal de outubro. Vivenciamos assim momentos derradeiros de implantação da Nova Era Eleitoral. Embora acreditemos não ser a legislação ideal para banir de vez a corrupção no meio político, mas já nos foi mostrado que a cobrança da população pode mudar leis, doutrinas ultrapassadas e jurisprudências obsoletas para que o exercício pleno da democracias e já concretizada.
Caberá aos membros do Ministério Público Eleitoral e aos Advogados dos Partidos Políticos barrar as pretensões de candidatos com ficha suja. É preciso passar um pente fino à procura dos “sujos”, pois o calendário eleitoral prevê as convenções partidárias entre 10 e 30 de junho para a definição das candidaturas e o registro dos candidatos até o dia 5 de julho, onde os “fichas sujas” devem ser impugnadas.
O fato é que os pedidos de Registro de Candidatura é formuladopelopartidooupelacoligaçãopartidáriaaosTribunaisEleitoraisondedevemconstar: I – autorização do candidato; II – número do fac-símile no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; III – dados pessoais do candidato; IV – dados da candidatura: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar na urna eletrônica, se é candidato à reeleição ao cargo, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu. Além disso, têm que juntar: I – declaração de bens atualizada; II – certidões criminais; III – fotografia recente do candidato; IV – relação de propostas de governo (no caso de prefeito); V – comprovante de escolaridade; VI – prova de desincompatibilização – se for o caso.
Na medida em que se aproxima a data limítrofe para os registros de candidatura, verifica-se intensa aceleração cartorial e mudança de peças importantes no cenário político eleitoral, em face da vibração da Lei da Ficha Limpa. Parece que os dias estão menores, os meses estão passando rapidamente e a Nova Era Eleitoral mostrará em síntese que o princípio da vida pregressa proba não atinge a liberdade pública quando se percebe que a moralidade deve ser tutelado como princípio coletivo defendendo a moralização das atividades públicas.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, mestre em Ciências Políticas, doutorando em Direito pela Universidade Nacional de Lomas de Zamora/Ar, Professor de Pós-Graduação das Faculdades Pio X e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Perimetral A, s/n, Marcos Freire I, Nossa Senhora do Socorro/SE. Contato pelos telefones: 79 9946 4291. Email:faustoleite@infone.com.br.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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