Não há planejamento patrimonial sucessório padrão, universal, aplicável a todos os casos indistintamente. Para um planejamento sucessório se mostrar efetivo é imperativo conhecer as particularidades da situação, detalhes familiares, peculiaridades do patrimônio e objetivos almejados com o planejamento sucessório.
Com todas as informações possíveis, buscar-se-á uma solução específica para cada pessoa, família e estrutura patrimonial. Os resultados esperados somente serão alcançados se o titular do planejamento sucessório estiver consciente de todas as possibilidades apresentadas, para, desse modo, decidir refletidamente qual caminho seguir.
Observadas as particularidades e necessidades específicas de cada caso, as cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade apresentam uma forma eficiente, barata e pouco burocrática de proteger o interesse do sucessor.
1. Inalienabilidade
A cláusula de inalienabilidade impede a alienação do patrimônio clausulado sob qualquer de suas formas, gratuita ou onerosamente. Impede, portanto, o titular de vende-lo, permutá-lo, dá-lo em pagamento, doá-lo ou mesmo partilhá-lo em vida, como também fazê-lo objeto de direitos reais de garantia, como a hipoteca.
2. Impenhorabilidade
Representa uma exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, na medida que subtrai o bem da qualidade de garantia dos credores. Desse modo impede-se a suscetibilidade da penhora do bem assim clausulado.
3. Incomunicabilidade
Impede que o patrimônio integre a comunhão estabelecida com o casamento ou com a união estável, mantendo-o particular ao beneficiário, sem constituir coisa comum.
Em se tratando de doação, a imposição das referidas cláusulas deve ser feita obrigatoriamente no instrumento de doação, sob pena de invalidade.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br