A cobrança indevida de contribuição sindical

Questão muitas vezes controvertida é a possibilidade de cobrança de contribuição sindical a empresas que não possuem empregados.

Muitos defendem a cobrança sob o argumento de que a incidência desta contribuição ocorre exclusivamente pelo fato de as empresas pertencerem à categoria econômica sob tutela do sindicato, sendo este o fato gerador do tributo, independentemente de possuírem empregados ou não.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.Para a cobrança de tal contribuição é necessário demonstrar a existência ou a quantidade de empregados e respectivos salários, fato constitutivo do direito do sindicato de cobrar a empresa.

Não temos qualquer dúvida que o recolhimento das contribuições sindicais só é devido por empresas que se enquadrem na qualificação de empregadores, ou seja, que mantenha vínculo de emprego e remunere outras pessoas sob sua subordinação e comando.

Ou seja, a contribuição sindical patronal somente é devida das empresas que possuírem empregados em seu quadro de pessoal.

Empresa que não possui empregados, contando apenas com a força de trabalho de seus sócios, é isenta do pagamento das contribuições sindicais.

Devolução dos valores indevidamente cobrados

Como o Sindicato detém a legitimidade para arrecadar a contribuição em sua totalidade e é única entidade que mantem, efetivamente, relação jurídica com a empresa, ao cobrar contribuição inexigível, deve arcar com a restituição integral do valor indevidamente cobrado.

Logo, empresa que não possui empregados, é isenta do pagamento das contribuições sindicais e o sindicato deve realizar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição sindical.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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