A concessão de asilo político a Cesare Battisti

Gerou intensa polêmica a decisão do governo brasileiro em conceder o status de refugiado a Cesare Battisti, cidadão italiano condenado pela Justiça de seu país pela prática de crimes de homicídio.

 

Para melhor compreender toda essa polêmica, é necessário ter conhecimento mais aprofundado sobre determinados conceitos jurídicos, a saber: a) asilo político; b) refúgio; c) extradição.

 

A concessão de asilo político é um dos princípios fundamentais que regem o relacionamento internacional do Estado Brasileiro, conforme dispõe a Constituição Federal, em seu Art. 4°, inciso X:

 

Art. 4° A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

(…)

X – concessão de asilo político.

 

E o que é asilo político? O Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece:

 

O asilo político consiste no recebimento de estrangeiros no território nacional, a seu pedido, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição no seu país de origem por delito de natureza política ou ideológica. Cabe ao Estado asilante a classificação da natureza do delito e dos motivos da perseguição. É razoável que assim seja, porque a tendência do Estado do asilado é a de negar a natureza política do delito imputado e dos motivos da perseguição, para considerá-la comum.

A Constituição prevê a concessão do asilo político, sem restrições, considerado como um dos princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil.[1] (grifou-se).

 

Refugiado, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto do Refugiado, é a pessoa que “receando com razão de ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção daquele país”.

 

Assim, refúgio e asilo político são institutos jurídicos que se relacionam, embora o refúgio tenha uma maior abrangência, como explica GILMAR MENDES:

 

Fenômenos como as situações de guerra ou de graves perturbações internacionais resultaram no surgimento de normas internacionais de proteção aos refugiados, acabando por dar ao instituto do refúgio um caráter mais amplo que aquele do asilo.[2]

 

O modo como a lei brasileira trata do refúgio, contudo, permite concluir que a sua concessão está constitucionalmente amparada pela concessão de asilo político como princípio regente de nossas relações internacionais. Isso levando em conta o disposto no Art. 1° da Lei n° 9.474/1997, que “define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências”:

 

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

        I – devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

        II – não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

        III – devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

 

E extradição “é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça de outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-lo” (SILVA, op. cit., p. 341).

 

Todavia, a Constituição proíbe a extradição de brasileiro nato – sem qualquer ressalva – e a do brasileiro naturalizado, admitida para este último apenas em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (Art. 5°, LI). A extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião também é expressamente vedada (Art. 5°, LII).

 

Pois bem, examinados os conceitos de asilo político, refúgio e extradição, passemos aos comentários do caso que envolve o italiano Cesare Battisti, condenado pela Justiça Italiana por ter praticado pessoalmente três homicídios e por ter sido o mandante de um outro homicídio. Abrigado na França durante algum tempo, onde constituiu família e moradia regular, de lá saiu – tendo em vista o abandono da “doutrina Mitterrand” (segundo a qual a França concedia asilo político a ex-criminosos ativistas desde que renunciassem formalmente à luta armada) – rumo ao Brasil. Localizado no Brasil, foi preso, tendo a Itália requerido ao Brasil a sua extradição. Paralelamente, Cesare Battisti requereu ao Estado Brasileiro a concessão de asilo político, na condição de refugiado, apresentando como fundamento o fato de ter integrado organização político-partidária em seu país, durante os chamados “anos de chumbo”, e que é perseguido por suas autoridades em decorrência das opiniões políticas professadas à época.

 

De acordo com a Lei n° 9.474/1997, o requerimento de refúgio é inicialmente analisado pelo CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça. Segundo o Art. 28 dessa lei, No caso de decisão positiva, o refugiado será registrado junto ao Departamento de Polícia Federal, devendo assinar termo de responsabilidade e solicitar cédula de identidade pertinente.”. Porém, o CONARE negou o pedido de Cesare Battisti, que se valeu da prerrogativa do recurso a que alude o Art. 29 da mesma lei: “Art. 29. No caso de decisão negativa, esta deverá ser fundamentada na notificação ao solicitante, cabendo direito de recurso ao Ministro de Estado da Justiça, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação.”.

 

Ao apreciar o recurso, o Ministro de Estado da Justiça, Tarso Genro, em despacho muito bem fundamentado[3] (ainda que não se concorde com o seu teor), entendeu presentes os pressupostos legais para a concessão do refúgio, tendo em vista considerar que Cesare Battisti possui, sim, nos termos do Art. 1°, inciso I da Lei n° 9.474/1997, “fundados temores de perseguição por motivos de opiniões políticas”.

 

Tal decisão foi comunicada ao Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe apreciar o pedido de extradição formulado pelo Estado Italiano.[4]

 

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, despachando nos autos tendo em vista o recesso da Corte no mês de janeiro, determinou que o Procurador-Geral da República se manifestasse sobre o pedido da defesa de Cesare Battisti, pedido que consiste na sua imediata liberação e soltura, por conta da condição de refugiado que lhe foi concedida pelo Ministro da Justiça[5].

 

A tendência natural é que o Supremo Tribunal Federal acompanhe precedente de caso semelhante já examinado (Extradição n° 1.008) e, nos termos da lei, declare a extinção do processo de extradição:

 

Lei n° 9.474/1997 – Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

 

Por isso, é um pouco estranho o registro efetuado pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que “Naquele julgamento, ocorrido em 21 de março de 2007, a análise do Tribunal teve como pressuposto o reconhecimento da condição de refugiado político por decisão do próprio Comitê Nacional para os Refugiados – CONARE, situação diversa da que se verifica nestes autos. Com efeito, na espécie, a concessão de refúgio a CESARE BATTISTI foi inicialmente negada pelo CONARE, o que ensejou a apresentação de recurso ao Ministro da Justiça, o qual entendeu, finalmente, por deferir a medida. Essa nova situação, em que se observa a concessão de refúgio por ato isolado do Ministro da Justiça, contrariando a manifestação do CONARE, não foi debatida na Corte …”.[6]

 

Ora, para os efeitos legais, pouco importa se a concessão do refúgio pelo Ministro da Justiça foi favorável ou não à preliminar manifestação do CONARE, que é um órgão colegiado vinculado ao Ministério da Justiça. Para a lei, o que obsta a continuidade do processo de extradição é “o reconhecimento da condição de refugiado”, sendo que, no caso, esse reconhecimento ocorreu por decisão – irrecorrível, aponte-se (Art. 31. A decisão do Ministro de Estado da Justiça não será passível de recurso, devendo ser notificada ao CONARE, para ciência do solicitante, e ao Departamento de Polícia Federal, para as providências devidas”) – do Ministro da Justiça.

 

A não ser que a Corte Suprema queira aproveitar o presente caso para dar mais um lance do seu recente ativismo, portanto, esse registro do Ministro Gilmar Mendes terá sido totalmente dispensável.[7]

 

Em suma, ainda que não se concorde com a decisão tomada pelo Governo Brasileiro, por meio da autoridade legalmente competente para tanto, que é o Ministro da Justiça, o fato é que, por mais que desagrade ao governo italiano, a concessão do status de refugiado, a traduzir-se na concessão de asilo político a Cesare Battisti, constitui, sim, ato de soberania do Estado Brasileiro, como bem ressaltou o professor DALMO DE ABREU DALLARI:

 

(…) muito recentemente o governo da França negou atendimento a pedido italiano de extradição de Marina Petrella, que, como Battisti e na mesma época, foi militante político armado, as Brigadas Vermelhas. O governo italiano acatou civilizadamente a decisão francesa, reconhecendo-se tratar-se de um ato de soberania. Qual o motivo da diferença de reações? O governo e o povo do Brasil não merecem o mesmo respeito que os franceses?

(…)

A concessão do estatuto de refugiado a Cesare Battisti é um ato de soberania do Estado brasileiro e não ofende nenhum direito do Estado italiano nem implica desrespeito ao governo daquele país, não tendo cabimento pretender que as autoridades brasileiras decidam coagidas pelas ofensas e ameaças de autoridades italianas ou façam concessões que configurem uma indigna subserviência do Estado Brasileiro. (Folha de São Paulo – 19/01/2009 – p. A3).

 

Como país soberano, a Itália tem todo o direito de se sentir ofendida, de pedir a revisão da decisão tomada, de protestar pelos meios diplomáticos, mas tem de respeitar o ato soberano praticado pelo Estado Brasileiro.

 

E, internamente, a decisão do Ministro da Justiça pode ser politicamente questionada, sem dúvida, mas de igual modo há de ser respeitada, pois devidamente amparada sob o ponto de vista estritamente jurídico.



[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 340.

[2] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 728.

[4] “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal (…): I – processar e julgar, originariamente: (…) g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro”.

[5] Registre-se, por oportuno, que colher a manifestação do Procurador-Geral da República é procedimento de rotina no STF, pois a Constituição determina que isso ocorra “em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal” (Art. 103,

[6] A íntegra do despacho do Ministro Gilmar Mendes pode ser acessada em https://.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/EXT1085GM.pdf.

 

[7] E aqui apenas se constata o fenômeno do tão recente quanto intenso ativismo judicial da Suprema Corte, comentado nesse espaço por diversas vezes.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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