A CPI dos Tribunais Superiores

O Senado Federal, por iniciativa do Senador Alessandro Vieira (PPS/SE), esteve em vias de criar uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) destinada a “[…] investigar o exercício exacerbado de suas atribuições por parte de membros dos Tribunais Superiores do País”.

Essa iniciativa política causou enorme celeuma e acirramento de ânimos entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

Faremos inicialmente a análise do requerimento de criação dessa Comissão Parlamentar de Inquérito, para demonstrar que, tal como formulado, não preenchia os pressupostos constitucionais autorizadores e, na sequência, analisar os desdobramentos jurídico-políticos do episódio.

A instauração de Comissões Parlamentares de Inquérito é uma prerrogativa constitucional do Poder Legislativo (e, nele, da minoria parlamentar consistente em pelo menos um terço dos membros da Casa Legislativa) para o bom exercício da sua função típica fiscalizadora.

Com efeito, as CPI’s constituem instrumentos importantíssimos para o bom desempenho desse papel, tendo em vista que, criadas regularmente, possuem poderes de investigação “próprios das autoridades judiciais” [Art. 58, § 3° da Constituição Federal: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”. A jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que esses “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais” são, na verdade, poderes “de instrução”, poderes de “produção de provas” próprios das autoridades judiciais, eis que as autoridades judiciais não possuem poderes de investigação].

E os requisitos constitucionais para a legítima criação de Comissão Parlamentar de Inquérito são três: a) requerimento de, no mínimo, 1/3 dos Deputados ou 1/3 dos Senadores; b) que a CPI seja criada para apuração de fato determinado; c) prazo certo de funcionamento, renovável, sempre por prazo determinado (noutras palavras, é uma comissão temporária) [Tendo em vista que a CPI, por dispor dos poderes mencionados, pode vir a adotar medidas eventualmente restritivas de direitos fundamentais, não seria conveniente permitir a sua existência por tempo indeterminado].

No caso da “CPI dos Tribunais Superiores”, apenas dois desses requisitos foram atendidos (embora um desses, posteriormente, foi desatendido): o requerimento de sua criação foi inicialmente subscrito por um terço dos Senadores (o que totaliza vinte e sete) e o próprio requerimento já apontou o prazo de cento e vinte dias para o seu funcionamento.

Todavia, não foi preenchido o requisito de indicação do fato determinado (ou dos fatos determinados conexos) a ser objeto de investigação.

O requerimento aponta, genericamente, o pedido de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo de “[…] investigar o exercício exacerbado de suas atribuições por parte de membros dos Tribunais Superiores do País”. Ora, exercício exacerbado de atribuições não é fato determinado. Fato determinado é fato devidamente delimitado no tempo e no espaço, contextualizado. O que exatamente quer dizer “exercício exacerbado de suas atribuições”? Que condutas foram, são ou vêm sendo praticadas, no âmbito de qual ou quais Tribunais Superiores, por parte de quais de seus Ministros, que eventualmente podem caracterizar atuação ilegal, ilícita, antiética ou potencialmente criminosa?

No ponto em que o requerimento devia apontar o fato determinado ou fatos determinados conexos, potencialmente criminosos, isso não foi efetuado.

Viesse a ser criada essa CPI, a despeito da evidente falta de preenchimento desse seu pressuposto constitucional, estaríamos diante do funcionamento abusivo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que, valendo-se dos poderes instrutórios próprios das autoridades judiciais, poderia promover verdadeira devassa sem qualquer base mínima indiciária para tanto no genérico e amplo espectro do exercício das atribuições por parte dos Ministros dos Tribunais Superiores.

E aqui entra em cena o problema das justificativas presentes no requerimento de criação dessa CPI.

Nelas, é até possível vislumbrar a presença do que poderiam ter sido apontados como fatos determinados conexos objeto de investigação no âmbito dos Tribunais Superiores: o abuso de pedidos de vista ou expedientes processuais para retardar ou inviabilizar decisões de plenário, o desrespeito ao princípio do colegiado, a diferença do tempo de tramitação de pedidos, a depender do interessado, o excesso de decisões contraditórias para casos idênticos, a participação indevida de Ministros em atividades econômicas.

É curioso então que, havendo identificação – na própria justificativa – de fatos determinados conexos que poderiam ter sido indicados como objeto da investigação a ser realizada, o requerimento tenha optado em indicar de modo amplo, genérico – e inconstitucional, portanto – que o objeto de investigação da CPI é “[…] o exercício exacerbado de suas atribuições por parte de membros dos Tribunais Superiores do País”. 

Isso remete a outros itens da justificativa do requerimento de criação dessa CPI, em que são apontados traços do intenso ativismo judicial praticado pelos Tribunais Superiores e especialmente pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos 10 (dez) anos [alguns exemplos: “O ativismo judicial consiste em criar norma de caráter geral e vinculante onde estes ‘supertribunais’ assumem nítida postura legislativa. Em outras palavras, consiste no exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento, associado à ideia de exorbitância de competência por parte do Poder Judiciário”; “[…] decisões manipuladoras (ou manipulativas) (ou normativas), por meio das quais, agindo como legislador positivo, a Corte Constitucional não se limite a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas modifica ou manipula diretamente o Ordenamento Jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição. São exemplos de sentenças aditivas já prolatadas pela Suprema Corte brasileira, dentre outras: ADPF 54 – permitiu a interrupção da gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, evitando que a conduta seja tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal; MI 670/ES, MI 708/DF e MI 712/PA – estendeu o direito de greve de que trata a Lei nº 7.783/89 aos servidores públicos; ADIs 1.105 e 1.127 – adicionou conteúdo normativo ao Estatuto da Advocacia; MS 26.602, 26.603 e 26.604 – que tratou da perda do cargo eletivo do candidato eleito pelo sistema proporcional que mudar de partido sem motivo justificado e RE 641.320 – decisão de caráter aditivo determinando medidas ao CNJ”].

Ora, se é verdadeiro esse intenso ativismo judicial dos Tribunais Superiores e do STF, muitas vezes extrapolando os limites razoáveis de sua atuação, tal como vem sendo objeto de profunda crítica no âmbito doutrinário e acadêmico, muitas vezes comprometendo a legitimidade democrática com a substituição do debate político público pela imposição judicial, é verdadeiro também que o ativismo judicial, assim genericamente considerado, não constitui crime a ser objeto de investigação por uma Comissão Parlamentar de Inquérito (na verdade, não constitui crime a ser objeto de investigação qualquer, seja por CPI, por autoridade policial, pelo Ministério Público).

Se é chegada a conclusão de que o ativismo judicial exagerado e intenso, tal como atualmente vem se apresentando, deve ser contido, não é pela via da persecução criminal que se poderá chegar a esse objetivo.

Do modo como colocada, essa CPI foi considerada no ambiente político-jurídico-institucional uma ameaça ao funcionamento independente das atribuições do Poder Judiciário por via de seus Ministros nos Tribunais Superiores, na medida em que, legitimada a investigar genericamente “[…] o exercício exacerbado de suas atribuições por parte de membros dos Tribunais Superiores do País”, legitimada estaria a promover um verdadeiro “caça às bruxas” e, mais grave, com poderes para adotar eventuais medidas restritivas de direitos fundamentais.

Por ora, essa CPI ficou inviabilizada, devido ao fato de dois Senadores terem retirado as suas subscrições ao requerimento de criação, com o que deixou de ser alcançado o número mínimo exigido pela Constituição (1/3 dos Senadores, conforme já indicado acima, o que totaliza 27 Senadores), mas a qualquer momento esse debate polêmico pode voltar à pauta e, de qualquer modo, já é preciso ficar em alerta, pois a pretexto de investigar falhas e até eventuais práticas criminosas no âmbito do Poder Judiciário não se pode pretender criminalizar a independência do exercício da função jurisdicional.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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