No mês de maio, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados devem enviar aos consumidores uma declaração anual de quitação de débitos referente ao ano anterior.
A declaração, que pode ser emitida em espaço na própria fatura, deverá compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano, além de fazer constar a informação de que substitui, para fins de comprovação dos pagamentos efetuados pelo consumidor, as quitações dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
De acordo com o art.2º, § 1º, da Lei 12.007/09, só tem direito à declaração o consumidor que tiver quitado todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso o consumidor não tenha utilizado o serviço durante todo o ano, terá direito apenas à declaração de quitação dos meses que houve faturamento dos débitos.
A declaração também pode ser enviada no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores. Caso exista algum débito questionado em processo perante a justiça, o fornecedor deverá enviar ao consumidor, a declaração anual de quitação de débito referente aos meses que houve o faturamento do débito e que, não integrem a discussão judicial.