A força política das pesquisas eleitorais

O fundamento da pesquisa é identificar e satisfazer as necessidades e os desejos dos clientes identificando suas necessidades e desejos para construir estratégias eficientes para atendê-las, ou seja, é a informação. Desta feita, as pesquisas eleitorais são consultas feitas a determinadas faixas da população objetivando auferir as preferências, as escolhas, as opiniões e o que eles pensam de determinado ponto e aspecto político. Tecnicamente é uma coleta de dados por amostragem – universo investigado – que através de variáveis e critérios científicos, matemáticos e estatísticos permite uma avaliação a respeito de opiniões. Sem dúvida é a equação perfeita para se chegar ao “candidato perfeito”.

As pesquisas eleitorais têm influência direta nas eleições e estas podem ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições, por exemplo, as pesquisas de boca de urna ou de intenção de votos. Essa ferramenta eleitoral é tão preciosa que a legislação eleitoral criou uma série de dificuldades para impedir o mau uso. Desde o dia 1º. de janeiro 2020, ano eleitoral, as pesquisas de opinião pública relativas as eleições ou aos candidatos, para conhecimento público devem ser registradas nos Juízos Eleitorais até cinco dias antes de sua divulgação.

Com a aproximação das eleições a partir de 16 de setembro, mediante a apresentação da relação dos candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos os candidatos que tenham solicitado registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral e deverá ser alimentado pelo Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.

Para que a pesquisa seja autorizada pela Justiça Eleitoral uma vez apresentado o pedido de registro de informações respectivas, a secretaria judiciária dos Juízos Eleitorais competente receberá o expediente e terá o prazo de 24 horas contados do recebimento para conferir toda documentação e afixar em local previamente reservado para esse fim, bem como divulgar no sítio do Tribunal na internet aviso comunicando o registro das informações apresentadas, colocando-as à disposição dos partidos políticos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais terão acesso pelo prazo de 30 dias. Caso a Justiça Eleitoral entenda que a pesquisa depositada não atende aos requisitos exigidos notificará para que o interessado no prazo de 48 horas regularize a documentação acostada, uma vez não cumprida o objetivo o pedido será arquivado.

As empresas de comunicação precisam ficar alerta, pois a divulgação de pesquisas eleitorais, sem o prévio registro de informações, os responsáveis serão multados no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, consoante o que determina o art. 33, parágrafo 3º., da Lei 9.504/97. Observamos também que os partidos políticos, as coligações, ministério público eleitoral e os candidatos ao pleito, têm legitimidade para impugnar o registro e a divulgação de pesquisas – art. 96 da Lei 9.504/97. Outro ponto que deve ser observado é que a divulgação de resultados de enquetes ou sondagens relativas às eleições ou aos seus candidatos, de cunho eleitoral, deverá ser acompanhada de esclarecimento de que não se trata de pesquisa eleitoral, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, com a participação espontânea do interessado. E a sua divulgação, sem tal esclarecimento, será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro sujeito à multa. Quaisquer outras informações sobre Convenções Partidárias tire suas dúvidas pelo whatsApp: 79 998388338.

Boa semana e que Deus nos abençoe!

 (*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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