Deve-se entender por propaganda institucional aquela realizada por órgãos públicos ou pela administração pública. Por força de lei tem como finalidade atingir seus fins e dar efetividade a seus atos ou em diários oficiais ou em órgão de imprensa que servem de divulgação de atos oficiais, como por exemplo: publicação de uma lei para que ela entre em vigor; publicação de acórdãos dos tribunais; publicação de nomeação e exoneração de agentes públicos; homologação de concursos, etc. Jamais deve ter conotação eleitoral, pois a Lei 9.504/97, ao estabelecer regras para o processo eleitoral expressamente prescreve determinadas condutas aos agentes públicos no período eleitoral. Tais proibições são enunciadas nos artigos 73 e 74, do referido diploma legal. Analisaremos então as condutas que dizem respeito à propaganda eleitoral.
CESSÃO DE BENS PÚBLICOS. É proibido terminantemente a cessão de bens públicos em benefício de candidatos, partidos ou coligações, salvo para as convenções de escolha dos candidatos (Art. 8º. Da Lei 9.504/97), logo o detentor de poder público pode ceder o bem público. Este ponto é muito importante, pois o prefeito em uma campanha de reeleição se desloca para os povoados do Município, para assinar convênios e participar de comícios. Estrategicamente, sua assessoria política mistura ato administrativo e ato de campanha. Por isso, ao se deslocar, ele utiliza viaturas e funcionários do Estado cometendo assim infração ao disposto do art. 73 da Lei 9.504/97, pois a campanha deve estar desvinculada do ato administrativo, em termos de tempo e lugar.
COTA DE MATERIAIS OU SERVIÇOS. Não deve o detentor de cargo público usar em benefício de sua campanha os materiais ou serviços que estejam dentro das prerrogativas dos regimentos e dentro das normas dos órgãos, impedindo assim o uso da máquina pública com caráter eleitoral, caso isso aconteça caba à Justiça Eleitoral o exame apurar os fatos. Desta feita, não pode o prefeito usar sua cota de correspondência para fins eleitoreiros.
DSTRIBUIÇÃO GRATUITA DE BENS E SERVIÇOS. A distribuição regular de bens e serviços (merenda, vacinas transportes) não é proibido durante o período eleitoral, desde que não se faça uso promocional político, desses serviços e bens. Caso o agente público venha a descumprir esta norma deverá ser acionado por abuso de autoridade na esfera eleitoral e improbidade administrativa por ferir norma legal. Este dispositivo permite que o Ministério Público promova acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA INSTITUCIONAL. A proibição da existência da propaganda institucional ocorre durante três meses que antecedem o pleito. A proibição atinge toda e qualquer propaganda institucional, vale dizer, aquela realizada pelo poder público ou pela administração pública direta e indireta, extinguindo desta feita toda publicidade institucional, ficando apenas autorizada a comunicação institucional por força de lei. Desta forma, se o governo municipal precisar realizar ato para administrar a realização do ato não é vedada, como por exemplo, a convocação do povo para uma vacinação, entretanto se o prefeito para administrar não precisa do ato a realização deste é pura propaganda, como por exemplo a inauguração de uma praça.
PRONUNCIAMENTOS SOBRE PROGRAMAS DE GOVERNO. É terminantemente proibido que agentes políticos com mandato ou não compareçam no rádio e televisão para falar sobre programas de governo, ou inauguração, ou realizações de obras nos três meses que antecedem o pleito. Assim o prefeito não pode fazer pronunciamentos; o secretário da saúde não pode falar sua pasta; e os agentes públicos como já falamos acima não deve falar sobre programas de governo em público, salvo no horário eleitoral gratuito. Há duas exceções no caso em tela. A primeira, é que só atinge os agentes públicos em suas circunscrições. A segunda, o agente público pode fazer pronunciamentos, para assuntos urgentes, relevantes e que estejam dentro das características e funções do governo, obviamente que autorizados pela Justiça Eleitoral.
GASTOS COM PUBLICIDADES INSTITUCIONAIS. O governo municipal só pode gastar em publicidade oficial uma quantia igual ou inferior à média dos três últimos anos ou uma quantia igual ou inferior àquela gasta no último ano anterior à eleição. Quem deve examinar estes gastos é a Justiça Eleitoral. Observa-se que o prazo fixado no inciso anterior é de três meses antes das eleições e como o pleito se realiza no dia 15 de novembro, três meses antes levam para o dia 15 de setembro. Apenas por ilustração se houver o segundo turno a propaganda institucional continua vedada, sendo liberada apenas com o fim das eleições. Quaisquer outras informações sobre Convenções Partidárias tire suas dúvidas pelo whatsApp: 79 99838 8338. Boa semana e que Deus nos abençoe!
(*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.