A importância do contador na obrigação de prestar contas à Justiça

Em todo Brasil os TREs estão notificando os Partidos Políticos para prestarem suas contas ou justificarem algo que não se enquadra com a realidade. Sabemos que a prestação de contas é o procedimento contábil no qual são arrolados o valor e a origem dos recursos arrecadados na campanha eleitoral ou não registrados por item. Essa obrigação é imposta por lei a todo e qualquer candidato, inclusive o vice – opcionalmente – e até mesmo o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir ou tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral não escapa da obrigação de prestar contas. Hoje a figura do contador eleitoral é tão importante quanto o bom desempenho do candidato à sua busca pelo voto.

Um dos maiores vilões das reprovações da prestação de contas é a falta de estrutura dos partidos políticos, principalmente nestas eleições, as municipais. Imagine explicar a um candidato a vereador e até os que já têm mandatos que mesmo sem movimentação financeira na conta bancária este precisa prestar contas à Justiça Eleitoral. Ouviremos: “Doutô! Num gastei nada. Num comprei nem dei nada. Vô não prestar essa coisa!”. O fato é que os candidatos majoritários elaborarão suas prestações de contas e as enviarão ao tribunal competente. Os proporcionais poderão encaminhar diretamente ou por pessoa devidamente habilitada.

Nestas eleições de 2020 as prestações de contas dos candidatos, inclusive o vice e suplentes, comitês financeiros e partidos políticos deverão prestar contas até o dia 15 de dezembro. Estas serão regidas pela Resolução 23.607/2019 do TSE, onde serão analisados diversos requisitos para a abertura e a prestação de contas, como: Protocolo do RRC (Requerimento de Registro de Candidatura); CNPJ de campanha emitido pela receita federal; Conta bancária “Doações para Campanha” aberta; SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) para iniciar a emissão de recibos eleitorais e o lançamento dos gastos eleitorais.

Quanto aos partidos, estes só podem iniciar desembolso financeiro mediante: Direção Partidária ativa no SGIP; CNPJ da Direção Partidária ativo na Receita Federal; Protocolo do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários); Conta “Doações para Campanha” aberta; SPCA (Sistema de Prestação de Contas Anuais) e SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais) devidamente instalados e ativos. Entretanto o legislador permitiu algumas exceções como a “vaquinha eleitoral” que desde 15/05/2020, os pré-candidatos já estavam autorizados a captar recursos por financiamento coletivo, que constitui arrecadação prévia intermediada por empresas e entidades arrecadadoras devidamente autorizadas pelo TSE, sendo transferidos para a conta “Doações para Campanha” e só poderão ser utilizados na campanha após o atendimento dos requisitos acima.

Mais a mais, a legislação permite a mera contratação, só autorizando desembolso financeiro a partir do registro de candidatura e atendimento dos requisitos acima já expostos, como também, os partidos podem utilizar recursos privados e públicos arrecadados anteriormente. Para tanto, estes recursos devem estar devidamente lançados no SPCA das contas anuais partidárias. No caso de recursos privados anteriormente doados por pessoas jurídicas, não podem ser utilizados. Já recursos anteriormente doados por pessoas físicas poderão transferidos para a conta “doações para campanha”, observando-se os limites de doação de 10% do valor declarado pelo doador no exercício anterior à eleição, bem como procedendo a devida identificação dos doadores originários no SPCE da campanha.

O processamento de prestações de contas deverá ser elaborado por meio do Sistema de Prestações de Contas Eleitorais (SPCE), conforme Resolução do TSE. Estes demonstrativos são divididos em: demonstrativos dos recursos arrecadados, onde constarão as doações recebidas, identificadas, inclusive os recursos próprios e os estimáveis em dinheiro; descrição das receitas estimadas: deverá descrever o bem ou serviço doado, informando quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado, com a indicação da fonte de avaliação, além do recibo eleitoral, informando a origem de sua emissão; demonstrativo de despesas pagas: após as eleição deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas após esta data; demonstrativo de receitas e despesas: especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha; demonstrativo do resultado da comercialização de bens e da receita de eventos.

Uma vez demonstrada todas às prestações de contas, a Justiça Eleitoral examina irá julgar a regularidade destas. Na hipótese de ser emitido parecer técnico pela desaprovação das contas ou pela aprovação com ressalvas, o relator abrirá vistas dos autos ao candidato, comitê financeiro ou partido político, para a manifestação em 72 horas, a contar com a intimação, sob pena de ofensa aos princípios e da ampla defesa. Observa-se que nenhum candidato poderá ser diplomado até que às suas contas tenham sido julgadas e devem ser publicadas antes da diplomação. Uma vez reprovadas às contas cabe Recurso especial para o TSE. Observamos que os únicos candidatos que não estão obrigados a abrir contas bancários são os vice-prefeitos, mas caso abram terão que prestá-las em obediência à legislação.

Outro ponto que não é observado pelos candidatos é que as candidaturas indeferidas, substituídas ou acerca das quais houve renúncia antes da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação ou movimentação de campanha, não exime o candidato do dever de prestar contas do período, ainda que zeradas, pois estas não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à Justiça Eleitoral, que providenciará sua publicação.

Temos também a possibilidade das sobras de campanha que devem se recolocadas à sua real origem, ou seja, quanto aos recursos privados referentes à conta “Doações de Campanha” serão remetidas à conta “Outros recursos” da Direção Partidária na circunscrição municipal.  Em se tratando de bens adquiridos para a campanha, deverão transferidos à Direção Partidária Municipal, com a devida anotação no SPCE da campanha e no SPCA do partido e emissão de termo de recebimento pela Direção Municipal. Já os oriundos dos Fundo Partidário serão remetidas à conta “Fundo Partidário” da Direção Partidária da circunscrição do pleito. Em se tratando de bens adquiridos para a campanha, deverão transferidos à Direção Partidária Municipal, com a devida anotação no SPCE da campanha e no SPCA do partido. Todo esse mecanismo mostra a importância do contador nas prestações de contas. Temos ainda as sobras de campanha financeiras referentes à conta FEFC deverão ser recolhidas por Guia de Recolhimento da União ao Tesouro Nacional e os bens adquiridos devem ser alienados por comprovado preço de mercado e o valor arrecadado deve ser recolhido via GRU em favor do Tesouro Nacional.

Os limites de gastos das eleições de 2020 será fixado conforme o Município e conforme o cargo em disputa. A base é a Tabela das eleições de 2016, devidamente atualizada pelo TSE e divulgada até 31/08/2020. Esta tabela pode ser consultada no sistema DIVULGACAND, limite de gastos. Na mesma consulta estará disponível o limite de contratação de cabos eleitorais para cada cargo/município.

O descumprimento dos limites implica em penalidade de multa de 100% incidente sobre a quantia que exceder o limite estabelecido, e também, eventual apuração de abuso de poder econômico, que pode resultar em cassação de registrou ou diploma e inelegibilidade. As despesas com honorários advocatícios e contábeis (consultoria ou assessoria) são consideradas gastos eleitorais, podem ser pagas com recursos privados (oriundos de pessoas físicas) ou públicos (Fundo Partidário ou FEFC), devem ser lançadas na prestação de contas, mas são excluídas do limite de gastos da campanha (Resolução TSE 23.607/2019, artigo 35, § 3º, 4º, 5º e 9º, artigo 4º, § 5º, artigo 43, § 3p e § 4º, artigo º).

A Ordem dos Advogados do Brasil  proibiu que advogados doem seus serviços advocatícios a partidos e candidatos (artigo 30, do Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016), razão pela qual todo serviço jurídico nas campanhas deve ser remunerado, por outro lado a militância não remunerada não integra o limite de gastos financeiros, nem os limites de contratação de cabos eleitorais.

O candidato poderá aplicar recursos financeiros próprios em sua campanha até 10% do limite de gastos fixados para o cargo em disputa. Inclusive, a legislação proíbe a aplicação indireta de recursos próprios por pessoa interposta, como por exemplo, doações feitas por familiares utilizadas para burlar o limite legal e ainda utilizar-se em sua campanha bens que integrem seu patrimônio, desde que devidamente registrados em seu pedido de registro de candidatura. Há ainda a possibilidade do candidato aplicar recursos financeiros próprios na campanha de outro candidato até 10% de sua renda bruta declarada no exercício anterior à eleição. Assim como as pessoas físicas só poderão doar 10% dos seus rendimentos bruto, como também, podem doar bens móveis, imóveis e serviços (estimáveis em dinheiro), de forma definitiva ou temporária, até limite equivalente a R$ 40.000,00. Ressalta-se que os gastos eleitorais só são permitidos até o dia das eleições. Quaisquer outras informações sobre Convenções Partidárias tirem suas dúvidas pelo WhatsApp: 79 998388338. Boa semana e que Deus nos abençoe!

 

(*) Fausto Leite é advogado, jornalista e professor, pós-graduado em Metodologia da Ciência, Direito Eleitoral, Direito Ambiental, Direito Processual Civil, Mestrando em Direitos Humanos, Mestre em Ciência Políticas e Governação Pública e Doutorando em Direito Constitucional. E-mail: faustoleite@infonet.com.br. Fone: 79 9.9838-8338.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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