A publicação da obra Silent Spring (Primavera Silenciosa) de Rachel Carson em 1962, com informações sobre os efeitos danosos do uso do pesticida DDT (dicloro-difenil-tricloroetano), além de ter gerado a proibição do uso deste produto nos Estados Unidos, impulsionou a criação da primeira agência de proteção ambiental do mundo (USEPA) em 1970.
Isto difundiu por todo mundo (incluíndo-se o Brasil), não somente a criação de agências ambientais, como a preocupação com o impacto de atividades humanas no meio ambiente, fomentando o controle preventivo do poder público destas atividades através de vários instrumentos, tais como o licenciamento ambiental e as avaliações de impactos ambientais (dentre as quais se encontram o estudo prévio de impacto Ambiental), implantados no Brasil através da Lei 6.938/1981, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA).
Alcance do termo “meio ambiente”
Quando se fala em meio ambiente, este abrange os aspectos naturais (fauna, flora, solo, atmosfera, etc), culturais (bens de valor artístico, histórico, arqueológico, etc), do trabalho e artificial. O meio ambiente artificial é, de forma sintética, aquele construído pelo ser humano.
Empreendimentos de impacto na área urbana
Principalmente após a Segunda Guerra Mundial, a população da área urbana dos municípios brasileiros passou a sofrer um aumento, tornando mais relevantes os impactos negativos causados por obras ou empreendimentos públicos ou privados de grande porte na cidade, tais como prédios, viadutos e sistemas de saneamento.
Esses impactos negativos podem ser identificados durante a instalação dos empreendimentos como, por exemplo, o aumento da poluição sonora e atmosférica e a afetação estrutural dos imóveis vizinhos à construção. Tais impactos podem ser observados também após a conclusão de tais obras, como: o aumento do tráfego, a poluição visual, efeitos térmicos, sobrecarga da infraestrutura, etc.
Estudo de impacto de vizinhança (EIV)
Desta forma, visando prevenir e compensar estes impactos, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) trouxe, em seus artigos 36 a 37, um instrumento específico de avaliação de impacto ambiental para as cidades, o estudo de impacto de vizinhança (EIV), cujo objetivo é exatamente estabelecer os efeitos urbanísticos, positivos ou negativos, da implantação de uma atividade ou empreendimento privado ou público em área urbana, observando-se assim como será afetada a qualidade de vida da população residente nas proximidades.
O estudo de impacto de vizinhança deve servir de condição para a obtenção de “licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (art. 36), razão pela qual é denominado de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
EIV e Plano Diretor
O EIV deve estar previsto na legislação municipal e pela sua importância, como instrumento preventivo para a garantia de uma cidade sustentável, deve constar do plano diretor (Resolução do Conselho das Cidades 34/2005, art. 3º, II).
Conteúdo mínimo do EIV
Tal estudo, obrigatoriamente, deve englobar, pelo menos, a análise dos seguintes pontos:
“I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.” (art. 37)
Participação popular e controle social no EIV
A publicidade, com a garantia do controle social, é um dos pontos fundamentais do EIV, sendo assim inerente a este que sejam realizadas audiências públicas antes da autorização ou licença do poder publico para a obra ou empreendimento, além da disponibilização dos documentos integrantes do estudo para acesso à população. Neste aspecto de acesso à população, da mesma forma que o estudo de impacto ambiental, o EIV deve ser também materializado em um relatório objetivo e claro, permitindo-se que o público leigo possa compreender os impactos positivos e negativos da obra ou empreendimento a ser implantado. Tal documento denomina-se relatório de impacto de vizinhança (RIV).
EIV x EIA
O Estatuto da Cidade deixa claro que o estudo de impacto ambiental e o estudo de impacto de vizinhança têm objetivos distintos, ao definir que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”. (art. 38).
No próximo artigo trataremos do EIV nos municípios de Aracaju e Nossa Senhora do Socorro.