A obrigatoriedade da vacinação contra o coronavírus

Agora que a vacinação contra a COVID-19 avança globalmente, como sopro de esperança em favor da vida, o negacionismo científico se manifesta travestido de liberalismo: é a defesa de uma suposta liberdade individual de não se vacinar e não poder sofrer qualquer consequência restritiva de direitos por essa conduta. É o não ao “passaporte da vacina”, medida que vem sendo imposta no mundo inteiro como exigência para ingressar em locais abertos ao público ou mesmo para ingressar em locais de trabalho.

Do ponto de vista jurídico, não existe essa pronunciada liberdade, e essa percepção decorre de diversos aspectos.

Se liberdade é o direito fundamental de não ser obrigado a fazer o que lei não obrigue (e de não ser obrigado a não fazer o que a lei não imponha a abstenção) (Art. 5º, inciso II), a Lei nº 13.979, de 06/02/2020 – que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019” prevê expressamente que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional poderão ser adotadas pelas autoridades competentes, dentre outras medidas, a determinação de realização compulsória de vacinação (Art. 3º, inciso III, alínea“d”).

Essa determinação legal de compulsoriedade da vacina contra o coronavírus é válida e compatível com a Constituição.

Com efeito, vacinar-se não é apenas o exercício do direito fundamental à saúde e ao seu acesso universal e igualitário mediante políticas púbicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (Art. 196 da Constituição); vacinar-se é contribuir solidariamente com a imunização coletiva, é contribuir solidariamente com a erradicação da pandemia, é contribuir solidariamente com a saúde de todos. Dados científicos preliminares apontam que a erradicação da pandemia depende da imunização completa de mais de 80% da população. É dever do Estado garantir que essa imunização alcance esse patamar, como garantia da saúde e da vida de todos, e para isso o Estado deve se utilizar de amplas campanhas de esclarecimento e informação, com o devido fornecimento gratuito das vacinas autorizadas pela ANVISA, mas pode e deve também se valer da obrigatoriedade da vacinação, que se manifesta por meio de coerção indireta, com restrições de direitos para os que se recusem a se vacinar.

Se a compulsoriedade da vacina traduz, sim, restrição de direitos fundamentais assegurados na Constituição, a exemplo da liberdade de locomoção e de acesso a locais abertos ao público ou mesmo o direito ao trabalho, é preciso analisar o problema na perspectiva da colisão de direitos fundamentais, de mesma estatura hierárquico-normativa e mesma densidade.

Esse tipo de conflito deve ser resolvido, à luz da Nova Hermenêutica Constitucional, mediante aplicação das balizas do princípio da proporcionalidade.  Muito embora não haja, a respeito de tal princípio, positivação expressa no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sua aplicação, de acordo com os mais abalizados intérpretes e de acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, decorre da opção pelo Estado Democrático de Direito (Art. 1º, caput), do princípio do devido processo legal (Art. 5º, inciso LIV), do princípio da igualdade (Art. 5º, caput) e também da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (Art. 5º, § 1º) e da abertura a outros direitos fundamentais não expressamente elencados (Art. 5º, § 2º) [ao longo dos anos, em boa verdade, o que se tem notado em muitos casos é o excesso de sua aplicação, abrindo margem para o ativismo judicial desmedido, o que já foi objeto de diversos comentários nossos em outras oportunidades, mas que não é o nosso caso, aqui].

O princípio da proporcionalidade decorre da necessidade de preservação dos direitos fundamentais, e, como vedação ao arbítrio, deve apontar se a eventual medida restritiva de um direito fundamental é, ao mesmo tempo, adequada (ou seja, apta para produzir os fins desejados), necessária (ou seja, exigível, no sentido de que não haveria outro meio igualmente adequado que sacrificasse menos um dos direitos fundamentais em conflito) e ainda proporcional em sentido estrito (ou seja, havendo desvantagens para o interesse de pessoas, que, pelo menos, as vantagens que traz para os interesses de outras as superem, o que significa o sopesamento de tais valores no caso concreto).

Assim, a restrição de alguns direitos fundamentais (liberdade de circulação e direito ao trabalho) por medidas como a compulsoriedade da vacina se dá, parece-me, na exata medida da necessidade e da adequação para a prevalência do direito fundamental de todos à saúde, integridade física e vida.

No sopesamento dos interesses em jogo, as vantagens dessas medidas superam as suas desvantagens, prevalecendo, na hipótese, a proteção à vida, à saúde, à dignidade humana de todos.

Tais medidas previstas em lei, portanto, passaram e bem no teste da proporcionalidade, tendo ainda respaldo na solidariedade/fraternidade como valor constitucional fundamental, objetivo da República (Art. 3º, I).

Toda essa “polêmica” já foi devidamente equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, que, já em dezembro de 2020, decidiu, em julgamento com repercussão geral, que É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. (grifou-se) (ARE 1267879).

Mais ainda, na mesma oportunidade, o STF decidiu que “A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.” (grifou-se) e que Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência(grifou-se) (ADIs 6586 e 6587).

No fundo, essa manifestação do negacionismo contra a saúde e a vida já foi fragorosamente derrotada pela adesão voluntária, maciça, alegre e esperançosa do povo brasileiro, que reclamou legitimamente apenas de lhe ser negado o acesso à vacina mais rapidamente, quando já havia vacinas promissoras e disponíveis para celebração de contratos de aquisição com perspectivas de aprovação pela ANVISA e distribuição pelo SUS já no início do ano de 2021, com o que seriam evitadas diversas das mais de 600 mil mortes.

Essa é a vitória do SUS (a despeito dos inúmeros e sistemáticos ataques que visam a sua destruição), de nossa estrutura pública de aplicação de vacinas de forma coordenada e descentralizada e do nosso retrospecto de adesão voluntária às campanhas de vacinação, mundialmente reconhecida. Vacinas salvam vidas e não tem negacionismo científico difundido que seja por fake news impulsionadas que sejam por determinados vieses de poder econômico capaz de abalar essa confiança do povo brasileiro.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.

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