A POSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

A POSSIBILIDADE DA REVOGAÇÃO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS

 

A Lei 8.072/90, que é batizada como a Lei de Crimes Hediondos foi elaborada, promulgada e publicada de forma arbitrária com o objetivo de sanar problemas de repercussão social como foi o caso do seqüestro do publicitário Roberto Medina no Rio de Janeiro, o assassinato da atriz Daniela Perez, e, seguidamente, as chacinas da Candelária e de Vigário Geral, quando foi acrescentado o homicídio aos crimes chamados hediondos, através da Lei 8.930/94. Com esse nascimento perturbado onde o legislador procura meios impróprios e inconstitucionais para “tapar o sol com a peneira”, em 1998 quando aconteceu o problema das “pílulas de farinha”  (caso Microvlar) que mais uma vez agitou a opinião pública a bendita lei é novamente alterada com a inserção no rol dos crimes hediondos  a “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. Ora, a lei criada precisa estar em plena adequação aos preceitos constitucionais e não ao atendimento da ordem jurídico-social.

 

Na verdade o tema “crimes hediondos” foi uma novidade apresentada pela Constituição Federal de 1988, já que até então nenhuma das Constituições anteriores havia feito qualquer menção acerca de tal tema. Mas a Carta Magna de 1988 não trouxe uma definição para o que seria crime hediondo, apenas determinou que o legislador ordinário o fizesse. Foi então, que, em 1990, ao criar a Lei dos Crimes Hediondos que o legislador deu resposta ao mandamento constitucional. Daí pode-se chegar à errada conclusão de que todo crime que causa repulsa é hediondo. Portanto, a verdade é que crimes hediondos são somente os relacionados em rol fechado.

 

Outro ponto esquecido pelo legislador é que a legislação ordinária deve sempre estar de acordo com as determinações da Constituição Federal. E é desta que se extrai o fundamento para a elaboração da Lei n. 8.072/90. O artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal assim dispõe, ou seja, a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. É evidente que a tipologia inserida no referido inciso tinha um significado especial: não era constituída de figuras criminosas reunidas ao acaso; havia, entre elas, uma indisfarçável simetria. A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos, de acordo com a aferição do legislador constituinte, representavam lesões graves a bens jurídicos de inquestionável dignidade penal e que estavam necessitadas da tutela penal.

 

O Movimento da Lei e da Ordem considera a criminalidade uma doença infecciosa a ser combatida e o criminoso um ser daninho. Assim, a sociedade separa-se em pessoas sadias, incapazes de praticar crimes, e pessoas doentes, capazes de executá-los, tendo a justiça o dever de separar estes dois grupos para que não haja contágio dos doentes aos sadios. Foi então declarada guerra contra o grupo nocivo a fim de eliminar crime, criminalidade e criminoso e, nesse modismo teórico chegamos a um efeito colateral insustentável, pois essa medida desrespeita a o ordenamento constitucional e a Convenção Americana sobre os direitos humanos, recepcionada pelo disposto do artigo 5o. parágrafo 2o. da CF.

 

 Destarte, na intenção de restabelecer a lei e a ordem, tal movimento defende, dentre outras atitudes, a criação de novos tipos penais, a intensificação de cominações de tipos penais já existentes, a produção de leis especiais a determinadas tipologias, a eliminação de garantias processuais, enfim, defende que força maior deve ser dada à máquina repressiva que em resultados práticos, não houve nenhum, pois os índices de crimes violentos só têm aumentado a partir de sua conceituação como também a população carcerária aumentou bastante e o governo inepto não constrói presídios e teima em criar dispositivos de lei com capacidade de reabilitar o infrator através com penas alternativas.

 

         

Dicas de Livros

 

Editora Saraiva: O livro Parceria Empresarial do Direito Brasileiro, de Agnes Pinto Borges, tem como objetivo abordar o tema da parceria empresarial do Direito Brasileiro. A idéia do tema surgiu de estudos realizados pela autora sobre a formação de blocos regionais, com 184 páginas, custa R$ 43,00, da Editora Saraiva, podem ser adquiridos pelo site: http://www.saraiva.com.br, ou pelos telefones: (011) 3933 3366.

 

Editora Revista dos Tribunais:  O livro Os Limites da Ciência, de Maria Garcia, discute a ética e as técnicas de reprodução humana sob a ótica filosófica, com citações de Kant, Weber, Habermas e Apel. O presente trabalho é uma reflexão sobre os limites da liberdade científica, expressa na Constituição, com 334 páginas, custa R$ 66,00, da Editora Revista dos Tribunais, podem ser adquiridos pela home page: www.rt.com.br, ou pelos telefones: (11) 3613 8450.

 

Editora Atlas:  O livro Desconsideração da Pessoa Jurídica, de Thereza Chistina Nahas, estuda diversas espécies de pessoas jurídicas, sociedades em comum e entes morais e, dentro da regulamentação constante do direito nacional, traça um paralelo entre as estruturas comerciais e o direito do trabalho, pontuando a necessidade de separar a responsabilidade direta da desconsideração da pessoa jurídica e estabelecendo limites quanto à responsabilidade dos sócios e/ou administradores, visando sempre a segurança das relações jurídicas, com 216 páginas, custa R$ 32,00, da Editora Atlas, pode ser adquirido pelo site: www.atlasnet.com.br. ou pelo 0800-171944.

 

 

(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:  079 3042 1104 // 8807 4573/. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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