A tragédia do Realendo e o desarmamento

A tragédia do Realengo – assassinato de diversas crianças, na escola municipal Tasso da Silveira, do Rio de Janeiro, praticado por um seu ex-aluno, Wellington Menezes de Oliveira – chocou todo o povo brasileiro e reacendeu as discussões acerca do desarmamento no Brasil.

 

Com efeito, como desdobramento da tragédia, o Governo Federal decidiu providenciar a antecipação de nova campanha pelo desarmamento da população, e o Senador José Sarney, Presidente do Senado Federal e do Congresso Nacional, propôs a realização de um plebiscito[1] sobre venda de armas de fogo e munição.

 

Devemos relembrar que, não faz muito tempo (mais especificamente, em 2005), o povo brasileiro participou de referendo idêntico, decidindo por ampla maioria pela não confirmação da proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil.

 

A Lei n° 10.826/2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.”, estabeleceu, em seu Art. 35, que “É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6° desta lei”. Contudo, a mesma lei dispôs, no § 1° do Art. 35, que esse dispositivo do caput somente entraria em vigor mediante aprovação em referendo popular.

 

Pois bem, após amplo debate – inclusive com horário eleitoral nos moldes daquele existente quando da realização de eleições para escolha de Chefes do Executivo e parlamentares – o povo brasileiro decidiu, em referendo popular, pela não aprovação do Art. 35 da Lei n° 10.826/2003, ou seja, pela não entrada em vigor da proibição do comércio de armas de fogo e munição. 95.275.824 cidadãos brasileiros participaram daquela votação popular, sendo que 59.109.265 (63,94%) votaram pela não aprovação e 33.333.045 (36,06%) votaram pela aprovação da proibição do comércio de armas de fogo e munição (dados do Tribunal Superior Eleitoral).

 

Com essa decisão popular soberana, o Art. 35 da Lei n° 10.826, acima mencionado, não entrou em vigor, com o que continuou – e continua – possível a aquisição legal e regular de armas de fogo e munição, por qualquer pessoa (exercente ou não de função relacionada à segurança pública), desde que atendidos os seguintes requisitos:  comprovação de idoneidade, com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta em regulamento (Art. 4º).

 

É de competência da Polícia Federal a autorização para o porte de arma de fogo em todo o território nacional, e somente poderá ser concedida após autorização do Sistema Nacional de Armas (Sinarm) (Art. 10), sendo que o Sinarm apenas poderá expedir autorização de compra de arma de fogo e munição após atendidos os requisitos impostos no Art. 4°, autorização a ser expedida obrigatoriamente em nome do requerente, para a arma indicada e sendo intransferível (Art. 4°, § 1°).

 

Fui um dos que votou “sim”, no referendo de 2005, à proibição do comércio de armas de fogo e munição. Fui vencido, porém. A significativa maioria se pronunciou, precedida de debate público. Decisão legitimada democraticamente, portanto.

 

Logo, por mais bem intencionada que seja a rediscussão da matéria – tal como proposta pelo Senador José Sarney (e sempre é tempo de submeter importantes decisões que afetam o cotidiano da vida social a uma deliberação popular direta[2]) – entendo que é algo inócuo realizar uma nova votação popular, tão pouco tempo após deliberação popular direta sobre idêntico assunto. Não me parece que a população brasileira tenha mudado de opinião ou possa vir a mudar, em menos de seis anos.

 

A tragédia do Realengo, por mais que possa oportunizar a rediscussão da problemática do desarmamento, não ocorreu apenas e tão somente devido à permissão do comércio de armas de fogo e munição. Aliás, a arma utilizada pelo assassino não foi por ele adquirida legalmente, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei e por meio de autorização expedida pelo Sinarm e concedida pela Polícia Federal.

 

Talvez seja melhor aproveitar o momento para adotar políticas públicas mais intensas de combate à aquisição e porte ilegal de armas de fogo e munição, bem como prosseguir na campanha educativa de desarmamento da população, na perspectiva de alcançar a paz, respeitado o direito individual (hoje assegurado em lei, que o povo não quis revogar) daqueles que, atendidos os requisitos legais, queiram adquirir e portar legalmente armas.



[1] Em boa verdade, proposta de realização de um referendo, por meio do qual seja efetuada a seguinte pergunta ao povo brasileiro: “O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?” (

 

[2] Confira o texto “Reforma Política para além das eleições”:

https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=105728&titulo=mauriciomonteiro

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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