A utilização do merchandising antijurídico na propaganda eleitoral

O conceito legal de merchandising, ainda que deficiente, pode ser extraído a Lei 9.294/96, art. 3o., VII, que tratou a matéria com muita intensidade quando proibiu a propaganda indireta contratada. Isso demonstra que a merchandising, uma vez utilizada como técnica tanto na publicidade como na propaganda pode ser considerada como um ato antijurídico. Graças à imperfeição da norma há uma confusão nos termos propaganda e publicidade, principalmente quando buscamos apoio no Código de Defesa do Consumidor.

 

A merchandising se trata de uma técnica de comunicação que pode ser jurídica, quando estiver em conformidade com o direito, e antijurídica, quando ferir alguma norma ou princípios jurídicos. O Código Civil concebe atos antijurídicos como gênero e tem como espécies os atos ilícitos, os ilegais e os excessivos e abusivos. É de bom grado esclarecer que se pode invocar a classificação mencionada, deixando claro que o novo diploma não concede a mesma autonomia à manifestação abusiva, como fez o CDC, mas o insere dentro do gênero do ato ilícito, devidamente ampliado para não tolher a figura do abuso do direito.

 

Embora tenhamos pouca doutrina sobre o assunto se faz necessário buscar o CDC e o Novo Código Civil para tipificar de forma coerente o que venha ser a merchandising jurídico e a merchandising antijurídico.

Assim, o merchandising antijurídico monopoliza os merchandisings ilegal que atinge o espírito da lei, suas normas e princípios, ou seja, o pensamento pelo qual o legislador concebeu o direito que por ele é exercido. No mesmo pensamento o merchandising  ilícito afronta a lei e causa dano, como por exemplo, o merchandising do cigarro que é considerado pela legislação atual como ilícito, ilegal e abusivo que podem ser considerados como técnicas de má utilização da propaganda e da publicidade.

 

O Novo Código Civil preocupado com esse tipo de ingerência jurídica aprimorou a conceituação do ato abusivo, mas ainda ficou aquém da moderna doutrina. A questão desta dúvida está na diferença, pois o que é ilegal exige lei expressa condenado à técnica, enquanto o merchandising abusivo é manifestação do abuso do direito., conceito vago, cujo valor é juridicamente importante para estudar as manifestações antijurídicas não positivadas pelo legislador. É óbvio que será ilícito o merchandising que afronta a lei e provocar dano.

 

A Justiça Eleitoral nestes próximos dias enfrentará um dos maiores obstáculos no que se refere à propaganda eleitoral, pois o merchandising político estará presente em lugares que poucos notarão a conotação de propaganda extemporânea. Concebido em sentido amplo, para propagar a ideologia ou a “marca” dos próprios agentes políticos, iniciada ou não em campanhas políticas, esta tipo de publicidade e propaganda afronta a moralidade administrativa usando, por exemplo, recursos públicos para veicular nome, sinal, logotipo ou cor utilizada por determinado candidato o que se trata de uma ação antijurídico e o candidato estará incorrendo em improbidade.

 

A propaganda governamental marcada pela pessoalidade, ainda que não ostensiva, é antijurídica. A ilicitude é concreta, ou seja, implica dano. Todavia, será jurídico, conforme o direito, o merchandising político que,  consistir na aparição do candidato em programas de auditório, entrevistas, reportagens etc, sem que para tanto tenha abusado de seu poder econômico. A reportagem a respeito de um candidato é juridicamente aceitável com algumas ressalvas.

 

Na verdade, é preciso que a Justiça Eleitoral procure, através de técnicos habilitados fazer uma análise mais global das publicidades e propagandas indiretas, ocultas, encobertas, ou seja, não ostensivas, para ver se estas afrontam o ordenamento jurídico, com a finalidade de coibir o abuso desse merchandising político antijurídico, que se trata de um técnica publicitária moderna que tem como finalidade enganar a lei.

 

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(*) é advogado, jornalista, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 8816 6163 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

 

 

 

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