Acessibilidade, inclusão e cidadania

Um dos principais motivos de satisfação da atividade do magistério é exatamente poder estimular o espírito crítico e de conscientização para o exercício da cidadania.

 

Pois bem, no presente semestre letivo, tive a oportunidade de passar aos alunos da disciplina “Direito Constitucional II” a seguinte atividade: identificar, na cidade de Aracaju, ao menos duas situações de não garantia, pelo Poder Público, das pessoas portadoras de deficiência física, no tocante à acessibilidade, bem como identificar o ente público responsável pela correção do problema, à luz da repartição constitucional de competências federativas.

 

O momento é bastante propício. Na semana passada, ocorreu a “Semana da Acessibilidade”, colocando em pauta, mais uma vez, essa temática de tamanha relevância para a construção de uma sociedade fraterna, inclusiva e igualitária.

 

E o resultado não poderia ter sido melhor. Os alunos se empenharam nessa identificação, imbuídos do espírito crítico e prontos para alertar as autoridades competentes sobre a necessidade de adequação de certos espaços públicos ao que determina a Constituição Federal e toda a legislação pertinente.

 

Com efeito, dispõe a Carta Republicana de 1988:

 

Art.  227 …

§ 2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 244.  A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no Art. 227, § 2º.

 

Tais normas constitucionais, no que protegem especificamente os portadores de deficiência em face de suas limitações naturais, nada mais são do que manifestação e detalhamento do princípio maior da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (Art. 1º, inciso III), que se projeta normativamente em diversas formas, dentre as quais os objetivos da República, quais sejam, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária (Art. 3º, inciso I) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (Art. 3º, inciso IV).

 

Calcadas no contemporâneo (enquanto densificação normativa) valor da fraternidade, de expressa menção no preâmbulo da Constituição, mas também mencionado no Art. 3º, inciso I, sob o nome de solidariedade e ainda implícito no fundamento da dignidade da pessoa humana, tais normas procuram fazer com que o deficiente não se sinta diminuído, em sua dignidade enquanto ser, devido às suas limitações naturais.

 

É dizer: a Constituição, preocupada em evitar que determinadas minorias, dentre as quais a dos deficientes, que já encontram enormes barreiras naturais para a sua perfeita inserção social, fundamentada na fraternidade e na dignidade da pessoa humana, impôs que fossem observados, nos logradouros públicos e de uso público, regras de facilitação de acesso às pessoas portadoras de deficiência.

 

Como afirma o Professor CARLOS AYRES BRITTO, Ministro do Supremo Tribunal Federal:

 

Efetivamente, se considerarmos a evolução histórica do Constitucionalismo, podemos facilmente ajuizar que ele foi liberal, inicialmente, e depois social.  Chegando, nos dias presentes, à etapa fraternal da sua existência.  Desde que entendamos por Constitucionalismo Fraternal esta fase em que as Constituições incorporam às franquias liberais e sociais de cada povo soberano a dimensão da Fraternidade; isto é, a dimensão das ações estatais afirmativas, que são atividades assecuratórias da abertura de oportunidades para os segmentos sociais historicamente desfavorecidos, como, por exemplo, os negros, os deficientes físicos e as mulheres (para além, portanto, da mera proibição de preconceitos) … Tudo isso na perspectiva de se fazer da interação humana uma verdadeira comunidade; isto é, uma comunhão de vida, pela consciência de que, estando todos em um mesmo barco, não têm como escapar da mesma sorte ou destino hitórico. (grifo nosso) (BRITTO, Carlos Ayres.  Teoria da Constituição.  Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 216).

 

Nessa linha de perspectiva, os alunos detectaram, por exemplo, as seguintes situações de logradouros públicos ou de edifícios de uso público ou aberto ao público, em que não há efetivas garantias de acesso adequado aos portadores de deficiência: a) na antiga sede da Prefeitura Municipal de Aracaju, onde atualmente funcionam alguns setores da Administração Pública Municipal, não existe qualquer rampa de acesso, mas tão somente uma escada, logo na entrada; b) na Rua Rafael de Aguiar, em diversos trechos, as calçadas são interrompidas por batentes ou elevações, ou ainda trechos não pavimentados ou danificados/acidentados, obstáculos intransponíveis para cadeirantes; c) na sede da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe, o acesso aos dois pavimentos superiores somente é efetuado mediante escadas; d) no Teatro Tobias Barreto, a rampa de acesso destinada aos portadores de deficiência é bastante íngreme, o que dificulta ou quase inviabiliza essa movimentação; e) no “Calçadão da Treze de Julho”, o desnível entre o asfalto da avenida  e a rampa de acesso da calçada é muito grande, praticamente inviabilizando o acesso de cadeirantes; por outro lado, não existem calçadas do lado oposto, o que inviabiliza, para essas pessoas, o acesso fácil, rápido, seguro e eficaz; f) na “Passarela do Caranguejo”, em alguns trechos, existe a rampa de acesso apenas de um lado da pista, em frente à faixa de pedestres; como a rampa só existe de um lado, torna-se impossível ao cadeirante atravessar a rua, com segurança; g) a grande maioria dos ônibus que servem ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo não possuía rampa ou outro meio de acesso facilitado para cadeirantes ou pessoas portadoras de deficiência física (em boa hora a Administração Pública Municipal apresentou à sociedade aracajuana uma nova frota de veículos já adaptados a essa exigência jurídica fundamental).

 

É competência comum de todas as esferas federativas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cuidar da garantia das pessoas portadoras de deficiência (Art. 23, inciso II da CF/88).

 

Que as autoridades competentes façam, cotidianamente, a sua parte. E que a sociedade cobre cotidianamente o cumprimento, pelos entes federativos respectivos, de suas responsabilidades constitucionais.

 

 

20 anos da Constituição de Sergipe

 

Em 05 de outubro de 2009 serão completados vinte anos da promulgação da Constituição do Estado de Sergipe. Não perca a série de artigos sobre o tema que vêm sendo publicados pelo colega advogado José Rollemberg Leite Neto no “Jornal do Dia”, aos domingos, e que ficam disponíveis, às segundas, em seu blog: http://justoagora.zip.net./

 

A propósito, a Assembléia Legislativa do Estado realizará, na próxima segunda-feira (05/10/2009), sessão especial comemorativa da data histórica, bem como de homenagem aos deputados estaduais constituintes.

 

E, ao longo de toda a próxima semana, a Escola do Legislativo promoverá interessante seminário para debater os vinte anos da Constituição Sergipana.

 

 

Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a emenda à constituição de n° 58, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (24/09/2009). Essa emenda Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais”.

 

O tema, pela relevância e pela intensa polêmica que gerou e que por certo ainda vai gerar, merecerá comentário específico, a ser realizado nesta coluna na próxima semana.

 

 

Sabatina de José Antonio Dias Toffoli na CCJ do Senado Federal

 

Está marcada para hoje, 30/09/2009, a partir das 10 horas, a sabatina de José Antonio Dias Toffoli – indicado pelo Presidente da República para o cargo de Ministro do STF (veja o comentário que efetuamos sobre o assunto na semana passada: https://.infonet.com.br/mauriciomonteiro/ler.asp?id=90066&titulo=mauriciomonteiro) – na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, com transmissão ao vivo pela TV Senado.

 

 

 

Competência Originária do TSE para julgamento de recurso contra expedição de diploma

 

Também está marcada para hoje a apreciação, pelo STF, da medida liminar concedida monocraticamente pelo Ministro Eros Grau, nos autos da ADPF n° 167. Essa liminar determinou o não julgamento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, dos recursos contra expedição de diploma que lá tramitam originariamente, até que seja julgado o seu mérito, tendo em vista a dúvida gerada acerca da competência originária para o julgamento desses casos ser do TSE ou do respectivo TRE.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais