Litisconsórcio
Advogados: enfim… férias
Quando comecei a advogar sabia que não teria férias, pois parafraseando Cazuza: “o prazo não pára”. O exercício da advocacia era diferenciado dos demais da justiça. Juiz, promotor, serventuários da justiça e até os advogados públicos tinham férias, mas quem vive exclusivamente da advocacia não. Isso nos consumiu até quarta-feira passada, dia 30, quando o TJ/SE, depois da sustentação oral do presidente da OAB, Carlos Augusto Monteiro, disse sim as férias.
Ninguém mais habilitado para relatar a proposta de Resolução que o eterno advogado, hoje desembargador Edson Ulisses de Melo. Agora estão suspensos os prazos processuais e audiências entre os dias 7 e 20 de janeiro, sem prejuízo de publicações de atos (como acórdãos, sentenças, decisões, entre outros) e a intimação de partes ou advogados, no primeiro e segundo graus de jurisdição.
Sem dúvidas é uma vitória da advocacia que há décadas tentava este pleito, mas sem sucesso. Mas de quem é o mérito? Cabe este à atual direção da Ordem. É mais que justo que todos os advogados militantes salvem a figura de Carlos Augusto. É fato que muitos que dominam as grandes bancas de advocacia não eram favoráveis às férias e os presidentes que ali passaram sofreram pressões das mais diversas e “só para não contrariar” deixaram o projeto dormir em berço esplêndido.
O discurso da oposição deve mudar nos próximos dias, pois não adianta impingir a fama que a atual gestão não tem compromisso com o advogado. Esta semana em uma das delegacias da cidade ao despachar com a delegada ouvi de um causídico que a situação não defende o advogado. Citou um caso de um colega que teria sido destratado por um delegado em uma instituição bancária e a Ordem nada fez.
De pronto, concordei com o colega, mas lembrei ter escutado alguns programas radiofônicos e assistido o Cidade Alerta que é conduzido pelo radialista e bacharel de direito Gilmar Carvalho, onde CA explicou que foi procurado pelo advogado ameaçado e marcou por diversas vezes com o mesmo na Ordem e até se ofereceu para encontra-lo em qualquer outro ponto da cidade e este sempre estava ocupado. Outro ponto é que não fora formalizado nenhuma queixa na Ordem sobre o litígio, inclusive recebi os watsApps da presidência pedindo audiência com causídico. Lembro aos senhores a OAB não é mãe de ninguém. Viva as férias!!!!
Frase da Semana
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Desembargador Edson Ulisses de Melo |
Desembargador Edson Ulisses de Melo sobre as férias dos advogados:
“Para o advogado, integrante do tripé da administração da Justiça ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público, sem tempo para o descanso anual, alvo de estresse físico e mental em busca do atendimento dos prazos, cuja perda é fatal para o interesse dos seus clientes, nada mais justo do que suspender os prazos processuais, ampliando o seu tempo de descanso até o dia 20 de janeiro”.
Mico da Semana
Nesta sábado na feijoada dos Advogados um eleitora de Roselie Morais gritou bem alto entre os colegas que lá estavam:
– Atenção colegas que vota em Roseline venha para cá tirar a foto, vamos gente!
Todos pararam olharam para a advogada e fizeram ouvidos de pescador. Cerca de umas 15 pessoas se levantaram e foram ao palco para participar do selfie.
Moral da história: a colega perdeu a uma grande oportunidade de ficar calada e dividir o grupo que ali se confraternizava.
Mico! Mico! Mico!
DEFERIDO
JOARNALISMO IMPARCIAL
O superintendente do TV Atalaia, o empresário Augusto Franco Neto, vem desenvolvendo um jornalismo independente e investigativo, tendo em seus quadros os mais respeitados comunicadores do Estado, como por exemplo: Gilvan Fontes, Bareta, Gilmar Carvalho, Evenilson Santana, André Barros e a repórter Priscila Andrade. Jornalismo sério se faz com competência e seriedade. Parabéns AFN!
VISITA IN LOCU
Os advogados que colocaram seus nomes à disposição da classe para a eleição do Quinto do TRT, já começaram a visitar os escritórios dos colegas em busca de votos. Como a eleição do quinto o voto é individualizado a visita é uma oportunidade para conhecer os ideais dos colegas. Outra forma de campanha é a criação de grupos no watsApp. Já me visitaram até o momento Cristiano Cabral e Gianini Prado. Faltam quatro pra o “café” esfriar!
LIVRO DE AGRIPINO
O Procurador do Estado, Agripino Alexandre dos Santos Filho, na última quarta-feira, dia 30, na Acadepol, lançou o seu livro: “Crise Ambiental Moderna – Um diagnóstico interdisciplinar”. O abra discorre sobre uma das áreas que impacta todo o conhecimento humano, que é a questão ambiental. Parabéns Agripino!
INDEFERIDO
POSSIBILIDADE DE MAIS GREVE
Agora são os bancários que decidiram paralisar suas atividades à partir, terça-feira, dia 06. O Detran/SE está parado desde quinta passada. Por fim, os auditores – categoria que possui os maiores salários do Estado – resolveram reduzir o atendimento até acabar com o parcelamento salarial. Seria bom o Governo cortar as gratificações que estes possuem e criar metas. Nada melhor que adotar o sistema americano de funcionalismo público.
BATE BOCA
Foi constrangedor o bate-boca entre o deputado Chiquinho Gualberto e empresários que lotaram a galeria da AL quando da votação do aumento do ICMS. Embora com a sessão tensa o projeto foi aprovado pela maioria dos deputados. Também foi aprovado o projeto de altera o Código de Organização Judiciária que cria o centro judiciário de solução de conflitos e cidadania no TJ.
A DANÇA DOS PARTIDOS
A dança partidária está cada vez mais contagiante. Nas últimas semanas o PHS que era presidido por Cincinato Júnior passou para as mãos dos deputado Augusto Bezerra. O PP que até então era comandado pelo deputado Venâncio Fonseca foi para a tutela do secretário de segurança pública Mendonça Prado. Por fim o PSDB sai do comando dos “Amorins” fica sob a batuta de Zé Carlos Machado. Será que vai haver repescagem?
Artigo
O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA: OS 20 (VINTE) ANOS DOS JUIZADOS
ESPECIAIS.
Na nossa Constituição Federal de 1988, o Acesso à Justiça está consagrado no artigo 5º, inc. XXXV que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”
Além da Carta Magna de 1988, o art 8º, 1ª da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 1969, da qual o Brasil é signatário, também garante: “Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza”.
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Rosana Scandina, advogada especislista em direito constitucional |
Observa-se que o direito fundamental do Acesso à Justiça vai além do compromisso do Estado em prestar a tutela jurisdicional. O Estado na verdade tem o dever de adotar meios que proporcionem e facilitem o acesso à justiça.
Um exemplo de acesso à justiça são os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pois trouxeram como ideia central a facilitação de acessebilidade à Justiça pelo cidadão comum e especialmente pela camada mais humilde da população.
Na Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais passaram a fazer
parte da estrutura do poder judiciário, sendo obrigatória a sua criação no âmbito da União, no Distrito Federal, nos Territórios e Estados (artigo 98, inciso I).
No dia 26 de setembro de 1995, há exatos 20 (vinte) anos, entrava em vigor a lei nº 9.099/95, que instituía e regulamentava os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (justiça ordinária), com a finalidade de solucionar causas de menor complexidade e de forma célere.
Atualmente existem 1.534 Juizados Especiais na Justiça e estão em tramite em torno de 7,2 milhões de processos, segundo o Relatório Justiça em Números 2014, publicado neste mês pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Forçoso reconhecer a importância das mudanças no cenário processual ocorrido nesses 20 (vinte) anos, pela criação da Lei n.º 9.099/1995, bem como o expressivo número de processos que foram solucionados nas varas desse ramo da Justiça. Entretanto, já se faz necessário a adoção de medidas mais proativas, tais como: a criação de novos Juizados Especiais, novos concursos para servidores e magistrados, a adoção de mutirões periódicos, entre outras, objetivando assim ampliar o acesso à justiça perante os Juizados Especiais.
Bloco Professor Arnaldo
Dúvidas? É com o professor Arnaldo Machado!
Adson Chagas – Sobre o instituto da reconvenção, quais serão as principais diferenças implementadas pelo NCPC em relação ao CPC/73?
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Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, conselheiro seccional da OAB/SE, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS |
Arnaldo de A. Machado Jr. – A reconvenção, caracterizada pela doutrina como uma ação inversa, é demanda proposta pelo réu em face do autor no mesmo processo em que foi acionado. Trata-se de demanda nova em processo existente, que ocasiona a ampliação do objeto litigioso. É o contra-ataque que provoca o processamento concomitante da ação principal e da ação de reconvenção, de modo que as duas lides sejam resolvidas na mesma sentença, com amparo no princípio da economia processual. O NCPC preservou em sua essência a reconvenção prevista no Código de 1973, acrescentando apenas entendimentos já consolidados nos campos doutrinários e jurisprudencial, a exemplo da possibilidade de ampliação subjetiva do processo (reconvinte – réu e terceiro / reconvindo – autor e terceiro) e da propositura de reconvenção independentemente do oferecimento de contestação. A novidade reside no fato de que a reconvenção deverá ser proposta na contestação, e não mais em peça separada. No entanto, frise-se, tornar-se-á despicienda a utilização do termo reconvenção ou mesmo a elaboração de capítulo próprio para tal finalidade, tendo em vista que bastará ao réu deixar claro na contestação a intenção de obter tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente mais ampla do que a simples improcedência da demanda do autor, consoante Enunciado nº 45 do Fórum Permanente de
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Adson Chagas – acadêmico de direito da UFS |
Processualistas Civis – FPPC. No mais, registre-se que tal modificação não iguala a reconvenção ao pedido contraposto, pois, malgrado serem espécies do mesmo gênero (demanda do réu em face do autor), distinguem-se pela amplitude da cognição judicial a que originam.