A herança e o herdeiro excluído da sucessão

Com a abertura da sucessão, ou seja, havendo o falecimento de uma pessoa que deixa bens a inventariar, se faz necessária a observância de alguns requisitos para a configuração da capacidade de suceder.

Falta de legitimidade para suceder não se confunde com exclusão do direito de suceder.

Enquanto a falta de legitimidade para suceder diz respeito a uma condição objetiva para adquirir aptidão de herdar algo, a segunda – exclusão do direito de suceder – pressupõe a caracterização da condição de herdeiro que, em decorrência da prática de alguma das atividades prevista na legislação é considerado indigno ou ingrato e perde o direito ao quinhão hereditário

A lei enumera três hipóteses para que herdeiros ou legatários sejam excluídos: 1) participar de crime, ou tentativa de homicídio de seu esposo, companheiro, pais, ou filhos; 2) acusar caluniosamente em processo judicial o autor da herança, ou praticar crime contra sua honra, ou de seu esposo; 3) dificultar ou impedir, por meio violento, que o autor da herança disponha livremente de seus bens por testamento, ou ato que expresse sua vontade.

Cabe ressaltar, que para que o herdeiro seja efetivamente excluído da sucessão, ele tem que ser declarado indigno por sentença judicial.

Nesta linha de entendimento, a 3ª turma do STJ entendeu que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal.

Ou seja, para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no art. 1.814, II, do CC, no trecho em que se refere a cônjuge ou companheiro, e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.

É exigido a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, especialmente nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança.

Ou seja, se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão.

Logo, em qualquer dos casos faz-se necessária a instauração de ação própria para apurar a indignidade do sucessor, sendo que apenas a sentença transitada em julgado declarará ser ele digno ou não de receber sua quota parte. Caso o herdeiro seja considerado indigno, os descendentes o sucederão como se falecido fosse, uma vez que os efeitos da exclusão do direito sucessório são pessoais e atingem somente aquele que praticar um dos atos acima elencados.

Por fim, o sucessor indigno pode adquirir novamente o direito de suceder caso o ofendido (autor da herança) o reabilite expressamente em testamento ou outro documento autêntico.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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