A verdade sobre alteração do regime de bens depois do casamento

O regime de bens é um conjunto de regras relacionadas a proteção do patrimônio dos nubentes, tais regras definem como os bens irão ser administrados durante o casamento.

A escolha do regime de bens é uma decisão muito importante a ser tomada, exigindo muita conversa entre o casal para que optem pelo regime de bens mais adequado às suas características.

No entanto, pode vir a acontecer que, depois do casamento, os cônjuges percebam que o regime escolhido por eles não era o melhor e que, se pudessem, teriam optado por outro à época do casamento. Ou até mesmo, durante o casamento as condições econômicas do casal podem se modificar, fazendo com que eles simplesmente passem a preferir outro regime de bens.

Será que existe a possibilidade de trocar o regime de bens escolhido anteriormente?

A alteração do regime de bens depois do casamento é possível, sim.

De acordo com o artigo 1639 do Código Civil Brasileiro, a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i)pedido formulado por ambos os cônjuges ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Por certo, todo o casamento e toda a união estável tem que ter um regime de bens, seja por escolha do casal, seja por determinação legal.

O regime de bens é a parte financeira do casal, quais bens pertence a quem, como é a divisão, dentre outros.

Se o casal não estabelecer nada cai na regra geral da comunhão parcial de bens, e se um deles for maior de 70 anos, a regra é de separação obrigatória de bens.

Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença.

União estável é diferente

No caso da união estável a situação é um pouco mais simples, mas exige atenção. A alteração de regime pode ser feita por em cartório, até por contrato, instrumento particular. Nesse caso, se for feita alteração por escritura pública, vale contra terceiros também.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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