Casado pela separação total de bens é herdeiro do seu cônjuge

Quem é casado pela separação total de bens é herdeiro do seu cônjuge.

Neste questão, atualmente a regra é clara:

Casado(a) pela separação convencional de bens, o(a) cônjuge será herdeiro(a) dos bens do(a) falecido(a), juntamente com os filhos.

Se não tem filhos, será herdeiro junto com os sogros. Neste caso, independentemente do regime de bens.

Se o cônjuge sobrevivente não tem filhos e nem sogros, será herdeiro universal.

Parte da doutrina atual defende a possibilidade de renúncia da posição concorrencial do cônjuge no pacto antenupcial. Ou seja, uma corrente defende que os cônjuges podem renunciar a herança na escritura de pacto, antes do casamento. Outros não.

Muitas vezes estas escrituras – renúncia da herança ainda em vida – não têm sido aceitas pelo Poder Judiciário e nem por alguns cartórios. O motivo é que atualmente o Código Civil proíbe qualquer disposição a respeito de futura herança – o famoso “Pacta Corvina”.

O cônjuge, ao renunciar a herança no pacto, estaria abrindo mão de herança de pessoa viva.

Entretanto, muitos notários, amparados na sua independência funcional, aceitam inserir esse desejo no contrato de convivência ou no pacto antenupcial sensíveis e atentos à realidade social, deixando sempre claro às partes, contudo, sobre a divergência existente sobre o tema.

Esse tema muito sensível – pacto sucessório – poderá ser contemplado na reforma ainda em estudo do Código Civil, para atender as necessidades a nova realidade social.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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