Com a criação de novas formas de pagamento e transferência eletrônica como o Pix, que permite transferência imediata do valor, o velho conhecido cheque perdeu espaço em sua utilização.
Mesmo assim, o cheque ainda representa importante e bem conhecida forma de pagamento utilizada por toda a população.
O cheque nada mais é que uma ordem de pagamento para efetuar uma compra ou até mesmo realizar o pagamento para uma pessoa. O cheque pode ser utilizado tanto à vista como à prazo.
Na verdade, trata-se de um título de crédito da pessoa tida como beneficiária e, por outro lado, um reconhecimento de que a pessoa emitente precisa ter saldo o suficiente para pagar o valor descrito a ele.
Recentemente o STJ entendeu que é nula a execução de cheque não apresentado previamente ao banco para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título.
A falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.
Para o STJ, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.
Nesse contexto, a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação.
Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução.
Por certo, na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.
O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br