A cláusula de incomunicabilidade é uma cláusula estipulada pelo autor da herança que impede que o bem a ser herdado se comunique ao cônjuge do herdeiro, seja qual for o regime de bens adotado nesse casamento.
A cláusula de incomunicabilidade é prevista no inciso I do artigo 1.668 do Código Civil para possibilitar que bens herdados ou doados não sejam transmitidos ao cônjuge. Todavia, é corriqueira a dúvida se a restrição permanece após a morte do beneficiário da herança.
Um cônjuge poderia, após o falecimento da companheira, herdar bens gravados com a cláusula de incomunicabilidade?
Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a restrição é vitalícia, e não vale após a morte do beneficiário. Logo, o patrimônio estraria na sucessão normal. Ou seja, , não produz efeitos após a morte por inexistir no ordenamento jurídico brasileiro previsão “de ultratividade” do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
Ademais, importante destacar que a cláusula de incomunicabilidade não se relaciona com vocação hereditária. A cláusula grava o bem enquanto vive o beneficiário. Mas não se pode excluir bem da sucessão normal.
O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e no direito de família, é a vida em comum. A incomunicabilidade é restrita à meação (repartição entre os cônjuges do patrimônio do casal), mas não à sucessão.
Vale destacar que a cláusula de incomunicabilidade gravada sobre os bens não impede a comunicação dos frutos ou rendimentos destes enquanto vigente o casamento; ou seja, mesmo havendo um bem que permaneça com o status de particular (bem excluído da comunhão), os seus rendimentos farão parte do patrimônio comum do casal. É o caso, por exemplo, dos aluguéis recebidos de um imóvel que está gravado com essa cláusula.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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