O valor do ITBI, em caso de leilões, deverá incidir sobre o valor da arrematação, ou seja, o preço efetivo no pagamento do imóvel.
Muitas prefeituras cobram o imposto sobre base de cálculo diversa.
Ao adquirir um bem em leilão judicial, o juiz precisa expedir um documento chamado “carta de arrematação”, se o leilão for extrajudicial o mesmo documento tem que ser feito, mas não por um magistrado.
Este documento é a comprovação que determinada pessoa obteve um imóvel por certo valor, e possibilita a transferência da propriedade no cartório de imóveis.
Atualmente, tem se percebido que, em diversos municípios, o ITBI vem sendo cobrado de maneira indevida, especialmente nas aquisições de bens por meio de leilões judiciais (hasta pública).
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Os tribunais têm julgado de maneira unânime que o ITBI deve ser calculado com base no valor pelo qual o bem foi arrematado, e não com base no valor venal atribuído pelas prefeituras.
Outro erro que as prefeituras têm cometido é a cobrança dos juros e multa por atraso no pagamento do imposto a partir da data da arrematação, e não da data do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel como deveria ser.
Por conta disso, tem se entendido que o prazo para o pagamento do ITBI somente pode ser contado após o registro da carta de sentença na matrícula do imóvel, pois é quando a relação de aquisição se concretiza.
Sendo assim, fique atento!
Se você arrematou imóvel em leilão NÃO PAGUE imediatamente o ITBI exigido pela Prefeitura, sem antes falar com um advogado de sua confiança, pois é possível questionamento da cobrança tanto na esfera administrativa como judicial.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br
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