Muito se discute a respeito da possibilidade de indenização por dano moral em razão de infidelidade.
O dano moral é um direito reconhecido na Constituição Federal. Aquele que sofrer violação de um dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, integridade física ou psíquica pode pleitear danos morais.
Muito se discute a respeito da pretensão de indenização por dano moral em decorrência de infidelidade. Seria possível ajuizar ação para ver reconhecido esse direito?
Depende.
É possível, mas com algumas ressalvas.
Existem posições no sentido de que o adultério é tão comum na atualidade, que se deve considerá-lo até mesmo previsível, especialmente diante das facilidades hoje encontradas para aproximar pessoas, cujos interesses se identifiquem. Para essa corrente, não reconhece a existência de dano moral decorrente de infidelidade conjugal.
Ou seja, caso pretenda ver reconhecido o seu direito de reparação pelos danos morais sofridos, o cônjuge traído contará com a inevitável subjetividade do julgador da causa.
Entretanto, o entendimento majoritário, no âmbito dos nossos Tribunais, é no sentido de que, para que o dano moral seja indenizável diante da ocorrência de infidelidade conjugal, o sofrimento experimentado pelo cônjuge traído deve extrapolar o mero dissabor decorrente do término de qualquer relacionamento e ser capaz de afetar o seu psicológico, produzindo sofrimento físico, tamanha a humilhação, constrangimentos e, em alguns casos, exposição pública envolvidos.
Logo, para que o Judiciário reconheça o dever de indenizar, essas circunstâncias devem ser, necessariamente, provadas. Ou seja, o efetivo dano deve ser comprovado. Mas não é só isso. A tríade que faz nascer o dever de indenizar deve estar completa: conduta dolosa, nexo de causalidade e dano efetivamente sofrido.
Ausentes um desses três elementos, não haverá reconhecimento de indenização por dano moral.
A temática está avançando.
Recentemente um casal firmou pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil para traição 1.
O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vão vigorar durante a constância da união, como as repercussões econômicas em um possível término do relacionamento.
Os noivos argumentaram na Justiça que o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade”.
Para a magistrada que autorizou o pacto antenupcial, essa decisão é fruto da liberdade que eles têm de regular como vai se dar a relação deles, uma vez que o dever de fidelidade já está previsto no CC/02.
A magistrada ainda ressaltou que os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br
1. Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380847/casal-firma-pacto-antenupcial-com-multa-de-r-180-mil-para-traicao