No turbulento panorama tributário brasileiro, onde pequenas e médias empresas (PMEs) lutam por agilidade e conformidade, uma data se destaca como linha divisória: 31 de dezembro de 2025. Com a entrada em vigor da Lei 15.270/2025, que impõe 10% de imposto sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais a partir de 2026, a elaboração e o registro de uma ata específica para regular a distribuição de lucros apurados até essa data não é mera formalidade – é uma obrigatoriedade estratégica para preservar o caixa empresarial.
A base legal reside na própria Lei 15.270/2025, que cria uma exceção à tributação: lucros apurados em balanços encerrados até 31/12/2025, desde que deliberados em assembleia ou reunião de sócios até a mesma data, permanecem isentos do novo IR, mesmo se o pagamento ocorrer entre 2026 e 2028. Essa “janela de isenção” é condicionada à aprovação formal, conforme o artigo 50 da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) para S.A.s ou o artigo 1.071 do Código Civil para sociedades limitadas – as estruturas mais comuns entre PMEs. A deliberação deve ser registrada em ata, que não só comprova a aprovação, mas também define o quantum, o prazo e as condições de pagamento, evitando ambiguidades que poderiam invalidar a isenção.
Por que é obrigatório? A ausência de ata registrada expõe as empresa a riscos graves. Sem ela, a Receita Federal pode desconsiderar a deliberação como inexistente, aplicando a tributação retroativa e gerando autuações. Além disso, o registro na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos é essencial para publicidade e oponibilidade a terceiros, incluindo o Fisco.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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