O que é Recuperação Judicial?

Nos últimos anos, muitas empresas vem se valendo desse instrumento, com objetivo de evitar falência e continuar no mercado.

Recuperação judicial é um processo jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005 com atualizações da lei Nº 14.112/20, que tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise da empresa e evitar a sua falência.

Esse processo permite que empresas em dificuldades financeiras possam renegociar suas dívidas com seus credores, estabelecendo um plano de recuperação que possa garantir a continuidade de suas atividades e a manutenção de empregos.

A recuperação judicial é destinada a empresas que comprovadamente estão em crise, mas que ainda têm viabilidade econômica para se recuperar.

O processo é conduzido por um juiz, que analisa o pedido e, se considerado viável, nomeia um administrador judicial para auxiliar no processo.

Podem solicitar recuperação judicial empresas com atividade há mais de 2 anos e que não sejam: Empresas públicas, Sociedades de economia mista e Instituições financeiras.

Além disso, o Art. 48 da Lei 11.101/05, especifica todos os requisitos para que a pessoa esteja apta a iniciar a recuperação judicial. Dentre eles, destacamos:
• não ter tido a falência decretada, ou em caso de falência anterior, que a sentença tenha transitada em julgado, extinguindo as responsabilidades daí decorrentes;
• não ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos;
• não ter sido anteriormente condenado pelos crimes previstos na Lei de Recuperação e Falências, seja como sócio controlador, seja como administrador.

As empresas devedoras que se enquadram no perfil para Recuperação Judicial precisam ser representadas por advogado, que formalizará o pedido em juízo.

Caso a proposta seja aceita, um administrador judicial será nomeado para fiscalizar a empresa durante todo o processo e fazê-la cumprir o plano de Recuperação Judicial.

Após a Justiça liberar o andamento da recuperação, a empresa tem 60 dias para criar e apresentar o plano, que traz as ações que a companhia descreve como necessárias para evitar a falência. Também é permitido que os credores criem seu plano de recuperação.

Entre as possibilidades de ações, podem estar abatimento de dívidas, mais prazo para pagar credores, parcelamento de débitos, fusões com outras empresas, negociação de ações coletivas trabalhistas, corte de gastos, entre outras medidas.

Assembleia de credores e Plano de Recuperação

Os credores formam uma assembleia para analisar e aprovar ou não o plano de recuperação de empresas apresentado pelo negócio. O grupo também pode sugerir mudanças no plano.

A convocação da assembleia é realizada por meio de edital publicado no Diário Oficial com antecedência de 15 dias para a data da reunião. Após a apresentação para credores, eles têm 30 dias para rejeitar ou liberar a execução do plano.

Caso o plano de recuperação de empresas seja aprovado pelos credores, ele começa a ser executado e a empresa deve seguir tudo o que foi previsto no documento aprovado. Se isso não acontecer, a empresa pode ter falência decretada.

A execução inclui a substituição de dívidas por novas, com condições mais vantajosas para a empresa em recuperação. Ao mesmo tempo, o nome da empresa é retirado de cadastros de inadimplência, caso esteja neles.

Proferida a decisão pelo juiz, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

Durante o período de 2 (dois) anos, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.

É importante ressaltar que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.

E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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