Pacto antenupcial

O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento. O casal que não faz pacto obrigatoriamente casa sob o regime da comunhão parcial de bens ou pela separação obrigatória, quando a idade é superior a 70 anos ou inferior a 18 anos, por exemplo.

O pacto permite ao casal estipular quais os bens cada um possuía ao se casar, ou seja, listar seus bens particulares, que não serão comunicados com o outro cônjuge, ainda que adotando o regime da comunhão parcial.

Deve ser feito, principalmente, quando o casal optar pela adoção do regime de bens, durante o casamento, diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o regime da comunhão parcial de bens.

Como o próprio nome já diz, os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.

Para sua validade os pactos antenupciais devem revestir-se de algumas formalidades legais e sua ausência acarretará a nulidade do instrumento.

Considerando sua natureza contratual deverá atender a alguns requisitos considerados essenciais neste cenário jurídico, quais sejam, ser o agente capaz, ter um objeto lícito, possível e determinável ou determinado, forma prescrita e não defesa em lei.

Na seara patrimonial também poderão ser pactuadas cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes.

Questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade de coabitação, livre escolha religiosa das partes. Poderão ainda ser eleitas cláusulas que contemplem reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para estes.

Não podem ser contratados no pacto antenupcional situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. Cláusulas que impõe renúncia ao dever de mútua assistência, guarda dos filhos ou que obste eventual pedido de divórcio e até mesmo cláusulas que modifiquem normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa viva.

Vantagens

Liberdade: o casal pode escolher livremente que tipo de regime de bens deseja para a sua relação, podendo inclusive combinar as regras dos regimes existentes.

Confiança: o casal terá a assessoria imparcial com relação ao regime de bens que melhor se ajusta às suas necessidades comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.

Precaução: o casal pode especificar quais bens cada um tinha antes de casar, evitando confusão patrimonial.

Segurança: a questão da propriedade e da administração dos bens fica resolvida antes do casamento, evitando brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial.

Tranquilidade: os interessados podem estabelecer regras não patrimoniais como divisão de tarefas domésticas, direito de visita aos animais de estimação em caso de eventual divórcio etc.

Igualdade: casais do mesmo sexo podem fazer o pacto antenupcial para assegurar seus direitos.

Fé pública: o documento elaborado pelo tabelião de notas garante autenticidade, eficácia e segurança jurídica ao ato.

Economia: o pacto antenupcial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual, independentemente do valor do patrimônio do casal.

Agilidade: o casal deve comparecer ao cartório de notas com os seus documentos pessoais e o pacto será feito com rapidez e sem burocracia.

Independência: é livre a escolha do tabelião de notas independentemente do domicílio das partes ou do local de realização do casamento.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais