Renúncia à Herança: Cuidado com esta decisão irreversível

A recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe uma reflexão importante sobre um tema que afeta milhares de famílias brasileiras: a renúncia à herança e suas consequências definitivas. O entendimento firmado pelo tribunal superior esclarece que, uma vez formalizada a renúncia, ela abrange não apenas os bens conhecidos no momento da decisão, mas também aqueles que venham a ser descobertos posteriormente.

O Caso Que Mudou o Entendimento
O caso analisado pelo STJ envolveu uma situação aparentemente simples, mas com desdobramentos complexos. Herdeiros renunciaram à herança de seu falecido pai, acreditando que o patrimônio era composto apenas por dívidas. Posteriormente, descobriu-se a existência de um imóvel de valor considerável. A questão central era:

Essa descoberta posterior permitiria a revogação da renúncia já formalizada?

A resposta do STJ foi categórica: não.

A renúncia à herança, uma vez formalizada perante o Poder Judiciário, é irrevogável e abrange todo o patrimônio do falecido, conhecido ou não no momento da decisão.

Situações Comuns Que Exigem Cuidado Especial:

  • Empresários falecidos: frequentemente possuem participações societárias não evidentes
  • Proprietários rurais: podem ter rebanhos, plantações, direitos minerários ou ambientais não documentados
  • Investidores: carteiras de investimentos em instituições diversas
  • Profissionais liberais: direitos autorais, royalties ou participações em resultados

Desta maneira, antes de qualquer decisão sobre aceitar ou renunciar uma herança, é fundamental realizar uma investigação patrimonial abrangente visando levantamento de ativos e mapeamento de passivos.

A decisão do STJ nos ensina uma lição valiosa: no direito sucessório, não há espaço para improvisos. Cada família, cada patrimônio, cada situação exige uma abordagem personalizada e tecnicamente fundamentada.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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