Questão interessante surge é acerca da obrigatoriedade alimentar do espólio, mesmo com a morte do alimentante.
Caso comprovado o grau de parentesco entre as partes e verificada a existência do binômio necessidade/possibilidade, devem ser arbitrados alimentos. Por certo, Sobrevindo o falecimento do alimentante no curso da ação de alimentos já fixados liminarmente, remanesce o crédito destes a parte alimentanda.
A jurisprudência do STJ, apesar de reconhecer que a obrigação alimentar é de natureza personalíssima e extingue-se com o óbito do alimentante, também admite excepcionalmente que o espólio continue a prestar alimentos, quando o alimentado for herdeiro, até o encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intrínseco aos alimentos.
Merece destaque que a jurisprudência do STJ admite essa obrigação alimentar do espólio desde que o alimentado seja herdeiro e tal obrigação perdurará até o encerramento do inventário.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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