Aposentadoria Especial dos Professores

A Constituição Federal de 1988, quando cuida dos requisitos necessários para o gozo do direito à aposentadoria, dá um tratamento especial e diferenciado aos professores em efetivo exercício de funções de magistério.

 

Com efeito, em sua redação original, a Carta Magna já dispunha:

 

Art. 40.  O servidor será aposentado:

I – …

II – …

III – voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; (grifou-se).

 

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(…)

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III – após trinta anos, ao professor, e após vinte e cinco anos, se professora, por efetivo exercício de função de magistério. (grifou-se).

 

 

Ou seja: enquanto os demais servidores públicos e trabalhadores precisavam alcançar trinta e cinco anos de serviço (se homem) e trinta anos de serviço (se mulher), os professores que comprovassem o tempo de efetivo serviço em funções de magistério podiam se aposentar ao completar um total de tempo de serviço inferior em cinco anos.[1]

 

Esse quadro jurídico quase não mudou, no particular, com a aprovação da emenda constitucional n° 20/98 (conhecida como “Reforma da Previdência”).

 

Como é de domínio público, referida emenda constitucional efetuou diversas modificações no regramento constitucional das aposentadorias, tanto do Regime Geral de Previdência Social como do Regime de Previdência dos Servidores Públicos. Esse processo de significativas mudanças no sistema previdenciário nacional teve continuidade com a aprovação da emenda constitucional nº 41/03.

 

Ocorre que, quanto à denominada “aposentadoria especial dos professores”, o tema permaneceu regrado naqueles mesmos termos anteriores (no sentido de cinco anos a menos do que os demais servidores públicos e trabalhadores), com a substituição do requisito de tempo de serviço por tempo de contribuição, a inclusão do requisito concomitante de idade e a exclusão desse benefício para os professores do ensino superior (universitário).

 

Vejamos:

 

REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

(…)

§ 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifou-se)

 

REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(…)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

 

 

 

A aplicabilidade desse direito nunca foi questionada no caso de professores que conseguiam comprovar o exercício da função docente em todo esse período. Contudo, a interpretação predominante excluía desse benefício os professores que comprovassem o tempo de serviço (ou tempo de contribuição) no exercício de atividades de magistério “não-docentes”, ou seja, atividades que se desenvolvem fora do âmbito da “sala de aula”.

 

Essa interpretação – a meu ver equivocada – chegou a ser tão predominante que a mais alta Corte de Justiça editou (em 26/11/2003) uma Súmula (não-vinculante, na época o instituto da súmula vinculante não existia em nosso ordenamento jurídico) com o seguinte teor:

 

SÚMULA Nº 726 – PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA.

 

No meu modo de entender, essa Súmula do STF mal interpretava a expressão funções de magistério constante da norma constitucional.

 

É que a expressão “funções de magistério” é ampla, abrangendo as mais diversas modalidades de funções e atribuições, tais como a docência, a orientação, a supervisão, a inspeção, o planejamento, entre outras atividades próprias do magistério.

 

Aliás, o próprio STF chegou a adotar entendimento diferente, porém esse entendimento não prevalecera. No RE 196.707-2, o Relator, Ministro Marco Aurélio, no que foi acompanhado pelos Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello, Maurício Corrêa e Nelson Jobim (decisão tomada em 09/09/2003), sustentou:

 

“Ora, no preceito da Carta alude-se, é certo, à qualificação de professor, mas, na referência à função exercida, inclui-se o gênero magistério, não chegando à especificidade sustentada nos recursos, ou seja, ao desenvolvimento de atividade em sala de aula. Descabe emprestar ao preceito interpretação que restrinja o que nele se contém, reduzindo a referência a ‘funções de magistério’ àqueles que mostraram ministrar, diretamente, aulas.”.

 

Pois bem, o tema voltou à baila quando o Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei nº 11.301/2006, que incluiu na Lei nº 9.394/96 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”) a norma do parágrafo segundo do Art. 67:

 

Art. 67 (…)

(…)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

 

A intenção legislativa foi evidente: assegurar o direito à aposentadoria especial não apenas para os professores que demonstrassem tempo exclusivo de exercício de funções docentes (em “sala de aula”), mas também aos professores e especialistas em educação no exercício de funções de magistério, tais como direção, coordenação e assessoramento pedagógico.

 

Todavia, o Procurador-Geral da República propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3772, na qual alegou que a referida norma violava a Constituição Federal. E o fez com base nos precedentes do próprio STF, precedentes que deram sustentáculo à edição da Súmula nº 726, acima transcrita.

 

Essa ação (ADI nº 3772) foi julgada pelo STF na última quarta-feira (29/10/08). No julgamento, ficaram vencidos os Ministros Carlos Ayres Britto, Carmem Lúcia e Joaquim Barbosa. A maioria dos Ministros entendeu pela improcedência da ação e pela constitucionalidade da Lei nº 11.301/2006 e, por conseguinte, pela constitucionalidade do § 2º do Art. 67 da Lei nº 9.394/96 (“Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”).

 

Portanto, o Supremo Tribunal Federal reviu o seu anterior ponto de vista, para assentar agora que o benefício da aposentadoria especial também se aplica aos professores que comprovem o tempo necessário de efetivo exercício de funções de magistério como diretor, coordenador ou assessor pedagógico.

 

Os professores, portanto, não precisam mais ter receio em deixar temporariamente o exercício de suas funções docentes (em “sala de aula”) para exercer atividades como direção de unidade escolar, coordenação ou assessoria pedagógica sob o fundamento de que perderiam o direito ao cômputo desse período para aposentadoria especial.

 

No âmbito do Estado de Sergipe, o Poder Público pode e deve deixar de sobrestar a análise dos requerimentos de aposentadoria especial efetuados com base na Lei nº 11.301/2006 e dar a eles seguimento, eis que o STF já deu a palavra final sobre o assunto, entendendo-a compatível com a Constituição.

 

 

Interrogatório e videoconferência

 

Também na semana passada (na quinta-feira – 30/10/08) o STF, ao julgar o Habeas Corpus nº 90900, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 11819/2005, do Estado de São Paulo, que estabelece a possibilidade da utilização do sistema de videoconferência na realização de interrogatórios em processos penais.

 

O fundamento foi a falta de competência legislativa do Estado para legislar sobre a matéria, eis que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal (Art. 22, inciso I da CF). Em outras palavras, só o Congresso Nacional poderia legislar sobre o assunto, por meio de legislação aplicável em todo o território nacional.

 

Entretanto, a maioria dos Ministros adiantou ponto de vista segundo o qual esse tipo de procedimento viola o devido processo legal e a ampla defesa do réu.

 

Não é minha área de especialidade (direito processual penal), mas assim mesmo pretendo abordar o tema na próxima semana.

 

 

Eleições presidenciais norte-americanas

 

Tem sido muito comum o comentário depreciativo acerca do processo de eleições presidenciais nos Estados Unidos da América. Critica-se o sistema eleitoral como um todo, desde a sistemática de eleições indiretas por delegados eleitos em cada estado que se reunirão em colégio eleitoral, como também a disparidade de sistemas de votação por cada estado-membro (votação eletrônica, votação por cédula eleitoral, possibilidade de antecipação de voto e voto por correspondência). Tudo isso ao lado de elogios ao sistema eleitoral brasileiro, totalmente informatizado e unificado.

 

De fato, cada povo tem sua realidade e suas instituições moldadas de acordo com suas peculiaridades. Ocorre que nós, brasileiros, estamos muito acostumados a um sistema federativo muito pouco descentralizado, e então estranhamos um sistema federativo que realmente se apresenta descentralizado e que prestigia as regiões, limitando o poder central.

 

Sobre o assunto, recomendo a leitura de texto do jornalista Luiz Carlos Azenha – que morou nos Estados Unidos da América por vinte anos em razão de sua atividade como correspondente de veículos da imprensa brasileira – acessível na íntegra em https://.viomundo.com.br/opiniao/sera-que-a-geracaointernet-vai-vencer-a-primeira/  e cujos principais trechos aqui destaco:

 

 

Começo destacando que os Estados Unidos são um país complexo, com um sistema eleitoral complexo. Tem gente que diz, orgulhosamente, que o sistema eleitoral brasileiro é “moderno” e o americano é “atrasado”. Não é bem assim. O sistema eleitoral brasileiro é espelho de nossa organização política eminentemente federativa e centralizadora. O sistema eleitoral americano é estadualizado. Não existe Justiça Eleitoral nos Estados Unidos. As eleições federais são organizadas pelos estados e cabem recursos à Justiça comum.

No sistema eleitoral brasileiro os mesmos órgãos que organizam as eleições decidem sobre os recursos de eleitores e candidatos (TREs e TSE). E a urna eletrônica brasileira não emite um comprovante que permita uma auditoria imediata. São dois defeitos graves que só serão encarados, no Brasil, depois de uma grande fraude. Como sempre, a gente espera arrombar a porta para depois aperfeiçoar o sistema.

Nos Estados Unidos, a complexidade do sistema — diversas regras, diversas formas de votação — muitas vezes atrasa a própria eleição e a contagem, mas um sistema estadualizado impede uma fraude em nível nacional. No Oregon 100% dos eleitores votam pelo correio. Já em estados como a Flórida e Ohio houve denúncias fartamente documentadas de fraude nas eleições de 2000 e 2004.

Uma eleição como a dos Estados Unidos, estadualizada, aumenta o peso relativo de populações minoritárias dentro dos estados. A comunidade judaica da Flórida, por exemplo, tem um peso relativo muito maior do que sua presença numérica. E em eleições equilibradas um bloco sólido de eleitores pode ser o fiel da balança.

 

 

“Caso Daniel Dantas” – o julgamento do habeas corpus

 

Na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal de amanhã (06/11/2008) está incluído o Habeas Corpus nº 95009. É aquele polêmico habeas corpus impetrado em favor do banqueiro Daniel Dantas, do qual resultou a concessão de medida liminar pelo Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, e que teve como conseqüência a invalidação da ordem de prisão.

 

O debate em torno desse julgamento promete.



[1] A base racional desse tratamento diferenciado para os professores decorre de dois fundamentos essenciais: a) e extraordinária importância da educação como fator de pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; b) o enorme desgaste físico e psicológico que o processo ensino-aprendizagem gera para os profissionais do ensino.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais