Aracaju e o Estudo de Impacto de Vizinhança

No artigo anterior vimos a importância do estudo de impacto de vizinhança (EIV) e seu respectivo relatório (RIV) como instrumento preventivo de proteção ao meio ambiente e, principalmente, à garantia de uma cidade sustentável, através do estabelecimento prévio dos impactos urbanísticos, positivos ou negativos, da implantação de uma atividade ou empreendimento privado ou público em área urbana, observando-se assim, os efeitos na qualidade de vida da população residente nas proximidades e buscando-se alternativas menos impactantes. Neste e em um próximo artigo discutiremos como este instrumento vem sendo tratado nos dois mais populosos municípios da Região Metropolitana: Aracaju e Nossa Senhora do Socorro, iniciando-se por nossa capital.

EIV/RIV na legislação atual de Aracaju
Em Aracaju o EIV/RIV está previsto no atual plano diretor (Lei Complementar Municipal 42/2000) e é especificado pela Lei Municipal 3.058/2002.

Plano Diretor atual
No plano diretor em vigor de Aracaju o EIV/RIV é obrigatório para empreendimentos de impacto, definidos como aqueles que “quando implantados, possam vir a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou modificar as condições ambientais, provocando alterações no espaço urbano ou no meio natural circundante” (art. 207).
Para esta norma são considerados sempre empreendimentos de impacto e, portanto dependentes de EIV aqueles “I – sujeitos à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental […]; II – que ocupem mais de uma quadra ou quarteirão urbano; III – com fins residenciais, cujo número de unidades habitacionais, ultrapasse 400 unidades; IV – de qualquer uso, cuja área coberta ou descoberta, destinada a estacionamento, seja igual ou maior do que 6.000m2; V – para fins não residenciais, exceto industriais, com área construída igual ou maior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados)” (art. 208, grifo nosso). Além disso, o empreendedor fica obrigado a executar obras e medidas compensatórias para corrigir os impactos negativos previstos (art. 210, §1º) e é garantida a audiência pública das comunidades atingidas pelo empreendimento (art. 210, §2º).
Vale aqui observar que esta relação de empreendimentos de impacto é restrita e empreendimentos habitacionais com menos de 400 unidades podem causar impactos negativos na vizinhança e na infraestrutura do município.

Lei Municipal 3.058/2002
A Lei Municipal 3.058, em vigor desde 2002, embora confunda o estudo de impacto de vizinhança com o seu relatório (este último é uma síntese objetiva, clara e em linguagem acessível à população em geral e não se confunde com o estudo, sendo ambos obrigatórios), estabelece que um empreendimento de impacto somente pode ser autorizado ou licenciado pelo município de Aracaju quando o referido estudo o “considerar viável sob os aspectos socioeconômico, urbanístico e qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades apresentando soluções que minimizem os impactos decorrentes de sobrecarga no sistema viário na infraestrutura urbana, meio ambiente e vizinhança” (arts. 2º e 3º).

Sobre os aspectos socioeconômicos o estudo deve abranger os seguintes temas: “I – defesa do consumidor; II – estrutura comercial e serviços; III- emprego e renda; IV – relações sociais entre os membros da comunidade” (art.3º, §1º).
Em relação aos aspectos urbanísticos o estudo deve abordar: “I – adensamento populacional; II – sobrecarga do sistema viário e demanda por transporte público; III- a demanda de serviços de infra-estrutura urbana; IV – equipamentos urbanos e comunitários; V – uso e ocupação do solo; VI – valorização imobiliária; VII – ventilação e iluminação; VIII – a absorção de águas pluviais; IX – os movimentos de terra e a produção de entulhos; X – as alterações na paisagem urbana e patrimônio natural e cultural” (art.3º, §2º).
No que tange às atividades impactantes na vizinhança devem ser avaliadas, no mínimo, as seguintes características: “I – Poluição sonora; II – Efluentes líquidos e/ou resíduos sólidos; III- Poluição atmosférica (material particulado, gases e vapores); VI – Riscos de segurança (explosivos inflamáveis, líquidos, GLP e outros)” (art.3º, §6º).

Conteúdo mínimo
O conteúdo mínimo do EIV/RIV é definido no artigo 4º da Lei Municipal 3.058/2002 e abrange a especificação da área afetada pela instalação do empreendimento; o diagnóstico da situação anterior à instalação do empreendimento; alternativas de localização; identificação e avaliação sistemática dos impactos associados à instalação do empreendimento; compatibilização com planos, programas e projetos públicos existentes na área de influência do empreendimento; especificação de medidas compensatórias pelos impactos negativos do empreendimento por conta do empreendedor; conclusão sobre a viabilidade ou não do empreendimento.

Controle Social
A norma municipal estabelece também audiência pública obrigatória com a participação da população residente na área de influência do empreendimento, garantindo-se publicidade e acesso a toda documentação do EIV/RIV (art. 6º).

Norma Inefetiva
Embora o artigo 7º considere nulas todas as licenças e autorizações expedidas para os empreendimentos de impacto que não tenham elaborado o estudo de impacto de vizinhança e seu relatório (EIV/RIV) ou observado o procedimento previsto na Lei 3.058/2002, o primeiro EIV/RIV da cidade de Aracaju foi elaborado somente em 2007 por imposição da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Aracaju em função da obra do viaduto do DIA.

Decretos 210/2003 e 261/2003
Finalmente, o Decreto 261/2003, que substituiu o Decreto 210/2003, regulamentou a Lei 3.058/2002, estabelecendo o procedimento para análise do EIV/RIV no município de Aracaju, submetido em primeira instância à EMURB e à Secretaria de Planejamento e ao CONDURB em caso de recurso, embora a norma use o termo “controvérsia”, pecando assim pela ausência de clareza e de técnica.

Empreendimentos residenciais nunca são impactantes?
Vale frisar também que o projeto de novo Plano Diretor de Aracaju, que foi encaminhado do CONDURB (executivo) para a Câmara Municipal e que está atualmente em votação, supriu a exigência de EIV/RIV para empreendimentos residenciais (art. 204, §1º), o que é alarmante, tendo-se em vista que estes empreendimentos tem se alastrado pela Região Metropolitana e podem ser altamente impactantes para a vizinhança e a infraestrutura do município, não se justificando a exclusão do EIV/RIV nestas situações.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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