As duas únicas certezas da vida: a morte e impostos.

Quem morre não deve ser titular de patrimônio.

Por certo, quem morre não deve ser titular de patrimônio. Deve poder administrar, usar e gozar do patrimônio, mas não ser o titular do patrimônio. Por questões obvias, quem deve ser o “dono” do patrimônio é uma pessoa que não morre.

Pessoa jurídica não morre.

No decorrer dos últimos anos o planejamento patrimonial vem ganhando grande relevância, pois, se bem estruturado, pode possibilitar economia tributária, proteção patrimonial, e, acima de tudo, evita a demora e intermináveis conflitos que podem envolver um inventário e por consequência a dilapidação do patrimônio.

Com enfoque sucessório, ou seja, eliminar ou minimizar os custos e consequências de um inventário, o planejamento patrimonial pode ser um grande aliado. Ou seja, é utilizado um leque de ferramentas jurídicas e contábeis objetivando a longevidade, a manutenção e ampliação do patrimônio familiar, bem como a diminuição dos conflitos em razão da sucessão.

Tal planejamento é fundamental para que sejam minimamente garantidos os desejos e anseios de quem verdadeiramente construiu o patrimônio familiar.
Falando em sucessão, um assunto merece destaque: o direito sucessório do cônjuge sobrevivente, ou seja, a participação do cônjuge ou companheiro sobrevivente na herança.

Muitas pessoas acreditam que em função de determinado regime de bens adotado, em caso de falecimento, será mantido em relação ao sobrevivente as regras do regime de casamento ou união estável pactuado. Ledo engano.

Abaixo, serão mostrados os 3(três) mais comuns regimes de bens dispostos na legislação vigente, analisando-se, de forma objetiva, o impacto no âmbito sucessório.

1. Regime da comunhão parcial de bens

Regra geral, o regime da comunhão parcial de bens se caracteriza pela comunicação apenas dos bens adquiridos onerosamente, por um ou pelos dois, durante o casamento ou a união estável. Assim, bens e valores que cada cônjuge possuía quando do início da relação, bem como tudo o que receberem por sucessão ou doação não se comunicarão.

Diante das regras ora expostas, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio, ou seja, o sobrevivente será meeiro desses bens. Para que o cônjuge ou companheiro sobrevivente seja considerado herdeiro e, assim, receba herança, é indispensável que exista acervo particular de bens.

O STJ, em 2015, pacificou o entendimento que, pelo motivo do cônjuge sobrevivente já ter o direito à meação, só concorre com os outros herdeiros sobre os bens particulares.

2. Comunhão Universal de Bens
Na comunhão universal de bens, prevalece a máxima: “o que é meu é seu”. Ou seja, tem-se a criação de um único montante patrimonial, na qual todo o patrimônio anterior ao casamento é agora do casal e os bens futuros, gratuitos ou onerosos, comunicar-se-ão.

Diferentemente do que ocorre na partilha sob o regime de comunhão parcial de bens, nesse tipo de regime, o cônjuge sobrevivente por ser meeiro, já possui 50% do patrimônio.

Portanto, falecendo o cônjuge, 50% de todo o patrimônio é do cônjuge sobrevivente, enquanto os outros 50% (patrimônio do falecido) são divididos entre os herdeiros.

3. Separação de Bens
O regime de separação convencional de bens é, via de regra, o oposto do regime de comunhão universal. Como o próprio nome já informa, não há a comunicabilidade tanto do patrimônio anterior ao casamento quanto dos bens futuros durante a constância do matrimônio ou da união estável.

Apesar de, em vida, o casal optar pela não comunicabilidade dos bens, após o falecimento de um, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança. No entanto, importante destacar: não necessariamente será herdeiro de 50% do patrimônio, uma vez que não é meeiro. Dito isso, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os herdeiros necessários, por exemplo, descendentes.

Como visto, o regime de bens impacta diretamente no direito sucessório e na perpetuação do patrimônio do falecido. Obviamente, neste pequeno arrazoado de ideias foi abordado resumidamente alguns regimes de bens.

A criação de um planejamento patrimonial e sucessório eficiente se mostra como forma de proteção dos bens dos herdeiros, redução de impostos e dos conflitos entre os familiares. Muitas vezes, a própria família é o maior agente dilapidador do seu patrimônio. Por isso, quando se pensa em planejamento patrimonial, um dos objetivos é proteger, o patrimônio, da família.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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