AS REFORMAS DO CÓDIGO PENAL

Aos 65 anos de idade o Código Penal vem sofrendo nas últimas décadas algumas mudanças significativas, com a finalidade de adequar as novas normas e costumes ao velho diploma penal. Em 2001, o crime de assédio sexual passa a ser crime. Em 2004, o crime de violência doméstica , também de autoria da deputada Iara Bernardi (PT-SP), é sancionado pelo presidente Luís Inácio Lula da Silva, dando maior proteção à mulher. Agora a Lei 11.106/2005 revoga seis artigos do CP  – 217, 219, 220, 221, 222 e 240 -, e acrescenta mais um – 213-A -, e dois incisos – IV e V, do parágrafo 1o., do art. 148. Estas mudanças fazem parte de uma série de reformas que o velo CP deverá sofrer nesses próximos anos com a finalidade de adequá-lo à nova realidade. Vejamos as principais mudanças:

 

Seqüestro ou Cárcere Privado (art. 148 do CP) – Este artigo não sofreu mudanças em seu caput, entretanto as modificações se deram rol das qualificadoras. O ponto mais discutido se trata da ordenação da norma que entra em consonância com a Constituição Federal de 1988 e o Novo Código Civil. Acrescenta-se as seguintes qualificadoras: a) se a vítima é ascendente, descendente, Cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; b) se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; c) se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; d) se o crime é praticado com fins libidinosos. Também há um aumento de pena quando o crime for praticado contra menor ou com fins sexuais.

 

Posse Sexual Mediante Fraude (art. 215 do CP) – Esta questão era muito discutida pois havia no texto revogado a seguinte redação: “ Ter conjunção carnal com mulher honesta, mediante fraude” . Isso fazia com que os magistrados na hora de julgar aplicassem o disposto do art. 4o  da Lei de Introdução do Código Civil, deixando à sua conceituação se a mulher é “honesta” ou não. Agora, é qualquer mulher, ou seja, a lei só veio corrigir uma discriminação textual.

 

Atentado Violente ao Pudor Mediante Fraude (art. 216 do CP) – Mais uma vez deu-se um ajustamento de redação, pois a antiga redação trazia: “ Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Agora o sujeito passivo passou a ser tanto o homem quanto a mulher igualando assim as partes, quando diz: “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

 

Aumento de Pena nos Crimes contra a Liberdade Sexual e Sedução e Corrupção de Menores (art. 226 do CP) – Embora não se trate de crime qualificado houve apenas um aumento da pena. Quanto ao inciso II aumentou-se a pena pela metade e ampliou o rol dos sujeitos ativos que passaram a ser: “ … se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima. O inciso III foi revogado, e os incisos I e II alterados apenas com a inclusão da expressão: “quarta parte”.

 

Mediação para Satisfazer a Lascívia de Outrem (art. 227 do CP) – Houve apenas a modificação na qualificação no parágrafo primeiro para esse crime que é a seguinte:: “ Se a vítima é maior de 14 (catorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, Cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda”. Em suma a mudança deu-se na palavra “marido” que agora passa a ser “companheiro”.

 

Tráfico Internacional de Pessoa (art. 231 do CP) – O crime era puramente feminino, pois só previa o tráfico de mulheres, dificultado o enquadramento penal. Agora, passou-se a se chamar Tráfico Internacional de Pessoas, abrangendo também os travestis. Recebeu também a possibilidade de uma multa na figura qualificada do parágrafo 1o. e 2o. Nesta mesma tipificação foi incluso mais um crime que é o art. 331-A, que trata-se do combate ao tráfico interno de pessoas, ou seja, passamos a ter a figura típica internacional e nacional.

 

As Revogações dos Incisos VII e VIII do art. 107, os arts. 217, 219, 220, 221, 222 e 240 do Código Penal – Desta feita a extinção de punibilidade através do casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, e nem pelo casamento da vítima com terceiro. Isso evita que o infrator arranje casamento para evitar que o Estado puna. O art. 217 acompanha à modernidade, pois a mulher, independente da idade que mantiver conjunção carnal com um homem que foi seduzida será um fato atípico ou se tipifica no art. 215, que é posse sexual. Os arts. 219 e 220 foram praticamente inclusos no art. 148 por suas novas qualificações. Os arts. 221 e 222 que regulavam o rapto, como a figura central não mais existe, por si só revogaram-se. E o tão discutido art. 240 do CP (Adultério) que já estava em desuso foi revogado.

 

 

 

 

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(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 079 3042 1104 // 8807 4573 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

 

 

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